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66 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

O sistema REACH é completado pelo Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias químicas e misturas102. As normas da União Europeia relativamente à exportação e importação de produtos químicos perigosos estão previstas no Regulamento (CE) n.º 689/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008.
Acresce que está também regulamentada a nível da União Europeia a utilização de diversas substâncias químicas específicas, entre elas os pesticidas, os produtos biocidas e os adubos, encarando-se a possibilidade de futuras iniciativas legislativas no domínio dos nanomateriais, dos disruptores endócrinos e sobre o efeito combinado dos produtos químicos103.
Saliente-se, por fim, que as medidas de controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas estão contempladas na Directiva 96/82/CE, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996104.
Esta directiva tem como objecto a prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, tendo em vista assegurar, de maneira coerente e eficaz, níveis de protecção elevados em toda a Comunidade.
A directiva põe a tónica na questão da protecção do ambiente, introduzindo um conjunto de exigências a cumprir pelos Estados-membros, nomeadamente em relação aos sistemas de gestão da segurança, aos planos de emergência, ao ordenamento do território, às actividades de inspecção e informação do público.
Neste quadro, entre outras disposições, define as obrigações gerais dos operadores, nomeadamente em termos de notificação, política de prevenção de acidentes graves, relatórios de segurança, planos de emergência, precauções relativas à localização, bem como informações relativas às medidas de segurança a prestar pelo operador após um acidente grave.

Riscos biotecnológicos: Tendo em conta a necessidade de salvaguardar a protecção da saúde humana e do ambiente relativamente à utilização de OGM e de produtos deles derivados, em géneros alimentícios e alimentos para animais, na transformação industrial e na agricultura, foi instituído, a nível da União Europeia, um quadro jurídico que, em conformidade com o princípio da precaução, e com base em critérios científicos, prevê um conjunto de regras relativas à autorização prévia à sua colocação no mercado.
Integra este quadro a Directiva 2001/18/CE105, de 12 de Março de 2001, que tem por objectivo a aproximação das legislações dos Estados-membros, de modo a que sejam tomadas todas as medidas adequadas para evitar os efeitos negativos para a saúde humana e para o ambiente da libertação deliberada de organismos geneticamente modificados (OGM) ou da sua colocação no mercado. Para este efeito a directiva estabelece um conjunto de regras que visam melhorar a eficácia e a transparência do procedimento de autorização, a implementação de um método comum de avaliação dos riscos ambientais associados à libertação de OGM, a aplicação de um mecanismo de salvaguarda e a obrigatoriedade da consulta do público e da rotulagem dos OGM.
A adopção de medidas comuns com vista à protecção da saúde humana e do ambiente, relativamente à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (MGM), está prevista na Directiva 2009/41/CE, de 6 de Maio de 2009106, que estabelece medidas comuns de avaliação e redução dos riscos que podem surgir durante quaisquer operações que envolvam a utilização confinada de MGM, bem como as adequadas condições de utilização.
Por outro lado o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003107, define um processo comunitário de autorização e supervisão, associados à avaliação 102 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:353:0001:1355:PT:PDF 103 Informação detalhada disponível nos seguintes endereços: http://ec.europa.eu/environment/chemicals/index.htm http://europa.eu/legislation_summaries/internal_market/single_market_for_goods/chemical_products/index_pt.htm 104 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0082:PT:HTML~ Versão consolidada em 2008-12-11 disponível no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1996L0082:20081211:PT:PDF 105 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:106:0001:0038:PT:PDF Versão consolidada em 2008.03.21 disponível no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2001L0018:20080321:PT:PDF 106 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:125:0075:0097:PT:PDF 107 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:268:0001:0023:PT:PDF Versão consolidada em 2008-04-10 disponível no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2003R1829:20080410:PT:PDF