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63 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

A Directiva 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas90, um dos alicerces da política comunitária da água, diz respeito à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas e ao tratamento e descarga de águas residuais de determinados sectores industriais, tendo como objectivo proteger o ambiente dos efeitos nefastos das descargas de águas residuais urbanas.
Neste contexto a directiva contempla um conjunto de disposições a cumprir pelos Estados-membros, nomeadamente no que se refere à garantia de que todas as aglomerações disponham de sistemas colectores das águas residuais urbanas e que estas, antes da descarga nos sistemas colectores sejam sujeitas a um tratamento secundário, nas seguintes condições previstas na directiva.

Ruído: Relativamente a esta área, cumpre destacar duas importantes iniciativas europeias, por um lado, Directiva 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente91, e, por outro lado, o Livro Verde: Futura Política de Ruído92.
Em relação à avaliação e gestão do ruído ambiente, a directiva pretende lutar contra o ruído apreendido pelas populações nos espaços construídos, nos parques públicos ou noutros locais tranquilos de aglomerações, nas zonas calmas do campo, na proximidade das escolas e dos hospitais, assim como noutros edifícios e zonas sensíveis ao ruído. Contudo, a directiva não se aplica ao ruído produzido pela própria pessoa exposta, ao ruído resultante de actividades domésticas, aos ruídos de vizinhança, ao ruído apreendido em locais de trabalho ou no interior de meios de transporte ou ao ruído resultante de actividades militares nas zonas militares.
A directiva preconiza ainda a adopção de planos de acção que visam gerir os problemas e os efeitos do ruído, incluindo, se necessário, a redução do ruído. Para tal, devem satisfazer as prescrições mínimas enunciadas no Anexo V da directiva. No entanto, as medidas que figuram nos planos de acção são deixadas à discrição das autoridades competentes, mas devem responder às prioridades que podem resultar da ultrapassagem de qualquer valor-limite pertinente ou da aplicação de outros critérios escolhidos pelos Estados-membros, bem como aplicar-se em especial às zonas mais importantes determinadas pela cartografia estratégica.
No que concerne ao Livro Verde, que antecedeu a directiva, a proposta da Comissão passava pela definição de uma nova política de ruído que atendesse a três aspectos. Em primeiro lugar, a redução do ruído na fonte. Em segundo lugar, a limitação da transmissão do ruído através da colocação de barreiras entre as fontes e as pessoas afectadas. Em terceiro lugar, a redução do ruído no ponto de recepção, por exemplo, através do isolamento dos edifícios.

Resíduos: No âmbito dos resíduos, cumpre destacar a estratégia de prevenção e reciclagem de resíduos93, adoptada em 2005, que, tendo como objectivo a longo prazo para a União Europeia uma sociedade de reciclagem, que procure evitar a geração de resíduos e que os utilize como um recurso, define orientações e estabelece medidas para reduzir as pressões ambientais decorrentes da produção e da gestão de resíduos. O principal eixo da estratégia incide numa alteração da legislação sobre esta matéria, com vista a reforçar a sua aplicação na prevenção da produção de resíduos e na promoção de uma reciclagem eficaz. O objectivo é reduzir os impactos ambientais negativos gerados pelos resíduos ao longo do seu ciclo de vida, a partir do momento em que são produzidos até à sua eliminação, passando pela reciclagem. Esta abordagem permite considerar cada resíduo, não apenas como uma fonte de poluição a reduzir, mas também como um recurso potencial a explorar. 90 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1991:135:0040:045:PT:HTML Versão consolidada em 2008.12.11 disponível em http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1991L0271:20081211:PT:PDF 91 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32002L0049:PT:NOT 92 COM(96)540 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:1996:0540:FIN:PT:PDF 93 COM(2005)666 in http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber≶=pt&type_doc=COMfinal&an_doc=2005ν_doc=666