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58 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

Ou seja, remete para as conclusões adoptadas no Conselho de Ministros do Ambiente, realizado a 15 de Março, e que se referem a uma nova visão de longo prazo e a um novo objectivo de médio prazo em matéria de biodiversidade na União Europeia para o período pós-2010. Assim sendo, o novo objectivo é «Parar a perda de biodiversidade e a degradação dos ecossistemas da União Europeia até 2020, restaurando-os na medida do possível, ao mesmo tempo que se aumenta o contributo da União para prevenir da perda de biodiversidade a nível global60».
Este é o objectivo que enquadrará a nova estratégia da União Europeia para a biodiversidade, cuja implementação será desenvolvida a partir de 2010, que é o Ano Internacional para a Biodiversidade.
Em Janeiro de 2010 a Comissão Europeia apresentou uma Comunicação intitulada Opções para uma visão e um objectivo pós-2010 da União Europeia em matéria de biodiversidade61, onde apresenta uma visão a longo prazo (2050) para a biodiversidade, com quatro opções de objectivo a médio prazo (2020). Nesta visão, a biodiversidade e os serviços ecossistémicos que a natureza nos oferece gratuitamente são preservados, valorizados e, na medida do possível restaurados, pelo seu valor intrínseco, contribuindo assim para a prosperidade económica e o bem-estar humano e para evitar alterações catastróficas ligadas à perda de biodiversidade.
São propostos quatro níveis de ambição para o objectivo a médio prazo (2020) que permita transformar esta visão em realidade:

— Opção 1: reduzir significativamente a taxa de perda de biodiversidade e de serviços ecossistémicos na União Europeia até 2020; — Opção 2: travar a perda de biodiversidade e de serviços ecossistémicos na União Europeia até 2020; — Opção 3: travar a perda de biodiversidade e de serviços ecossistémicos na União Europeia até 2020 e restaurá-la na medida do possível; — Opção 4: travar a perda de biodiversidade e de serviços ecossistémicos na União Europeia até 2020, restaurá-la na medida do possível e intensificar a contribuição da União Europeia para evitar a perda da biodiversidade global.

A visão e o objectivo permitirão à União Europeia estabelecer uma forte posição comum na perspectiva das próximas negociações internacionais sobre um novo objectivo e uma nova visão para a biodiversidade pós2010, que terão lugar em Nagoya, Japão, no Outono.
O documento descreve também a dimensão da crise da biodiversidade e a situação em que se encontra a União Europeia e o resto do mundo e salienta os principais factores de perda de biodiversidade e as suas repercussões no ambiente, na economia e na sociedade em geral.
Relativamente à questão da protecção da fauna e da flora, refira-se que é uma das preocupações centrais da política europeia em matéria de ambiente, desde a sua génese. Com efeito, estima-se que, anualmente, o comércio internacional de espécies animais e de plantas represente milhares de milhões de euros, seja para produção de alimentos, fabrico de bens em pele ou para aplicações medicinais.
Deste modo, em 1973 foi assinada, em Washington, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES)62, cujo objectivo é assegurar que a sobrevivência das espécies não é ameaçada pelo comércio internacional. As várias espécies protegidas pela CITES estão identificadas nos anexos à Convenção.
Apesar da União Europeia não ser ainda Parte Contratante da CITES, desde 1984 que as várias disposições desta Convenção têm vindo a ser implementadas através de legislação comunitária. As razões para este envolvimento são, no essencial, três:

1 — As regras de comércio internacional são, nos termos dos tratados, competência exclusiva da Comunidade Europeia/União Europeia e, como tal, a implementação da Convenção pelos Estados-membros individualmente apenas poderia ser feita através de uma derrogação ao artigo 36.º do TFUE, segundo o qual 59 Disponíveis em: http://www.consilium.europa.eu/App/NewsRoom/loadDocument.aspx?id=347⟨=PT&directory=pt/ec/&fileName=113612.pdf 60 Disponíveis em: http://www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/pressData/en/envir/113373.pdf 61 COM (2010) 4 final, disponível em http://ec.europa.eu/environment/nature/biodiversity/policy/pdf/pt_act.pdf 62 Ratificada através do Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho, disponível em http://bo.io.gov.mo/bo/i/86/08/decretolei50.asp#ptg