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59 | II Série A - Número: 101 | 11 de Março de 2011

os Estados-membros não podem adoptar restrições quantitativas nas trocas comerciais entre si. Porém, esse mesmo artigo 36.º permite que essas restrições sejam adoptadas, condicionalmente, para protecção de animais ou preservação das plantas; 2 — A ausência de controlos fronteiriços sistemáticos entre os Estados-membros, em função da União Aduaneira, tornou impossível a implementação da Convenção pelos Estados-membros individualmente, pois apenas cinco eram parte da Convenção em 1982; 3 — Além destas duas razões de natureza técnica, a CE/UE tem vindo a adoptar planos de acção ambientais e legislação sobre a protecção e conservação destas espécies.

No que diz respeito à legislação adoptada neste domínio, apresentam-se de seguida os principais instrumentos63:

— Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio64; — Regulamento (CE) n.º 939/97, da Comissão, de 26 de Maio de 1997, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio65; — Regulamento (CE) n.º 1968/1999, da Comissão, de 10 de Setembro de 1999, que estabelece restrições à introdução na Comunidade de espécimes de determinadas espécies da fauna e flora selvagens66; — Regulamento (CE) n.º 349/2003, da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2003, que estabelece restrições à introdução na Comunidade de espécimes de determinadas espécies da fauna e flora selvagens67.

Paisagem: Conforme mencionado no sexto programa de acção da União Europeia em matéria de ambiente, as paisagens são sistemas com uma geologia, utilização do solo, características naturais e antropogénicas, fauna e flora, cursos de água e clima próprios. São moldadas e caracterizadas pelas condições socioeconómicas e pelos padrões de habitação. A preservação e a melhoria das paisagens são importantes para a qualidade de vida e o turismo rural, bem como para o funcionamento dos sistemas naturais. Contudo, a urbanização e alguns tipos de agricultura podem pôr em risco a viabilidade e a existência destas paisagens. Em resposta a esta ameaça, a política agrícola comum já está a incentivar métodos agrícolas mais favoráveis à manutenção das paisagens tradicionais.
Num cenário mais vasto, a Convenção sobre as Paisagens Europeias68 prevê medidas para identificar e avaliar as paisagens, definir objectivos de qualidade e adoptar as medidas necessárias.
A nível comunitário, é necessário que as políticas regional e agrícola assegurem que a protecção, a preservação e a recuperação das paisagens são adequadamente integradas nos seus objectivos, medidas e mecanismos de financiamento.
O programa de gestão integrada das zonas costeiras é um exemplo das medidas e abordagens necessárias para conciliar o bem-estar económico e uma estrutura social equilibrada com a protecção da natureza e das paisagens.

Recursos geológicos: Na Comunicação apresentada em 3 de Maio de 200069 a Comissão estabelece as grandes linhas políticas para a promoção do desenvolvimento sustentável da indústria extractiva não energética da União Europeia, 63 Uma síntese global e exaustiva de todos os instrumentos legislativos adoptados pela CE/EU neste domínio pode ser encontrado em: http://ec.europa.eu/environment/cites/pdf/former_ec_regulations.pdf 64 Versão consolidada disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1997R0338:20090610:PT:PDF 65 Disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31997R0939:PT:HTML 66 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31999R1968:PT:HTML 67 Versão consolidada disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2003R0349:20070101:PT:PDF 68 A Convenção sobre as paisagens Europeias, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 19 de Julho de 2000, foi assinada em 20 de Outubro de 2000 por 18 países durante uma conferência ministerial realizada em Florença, disponível em www.gddc.pt/siii/docs/dec4-2005.pdf 69 COM (2000) 265 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2000:0265:FIN:PT:PDF