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4 | II Série A - Número: 102 | 12 de Março de 2011

n.º 48/2010, de 19 de Outubro, através da fixação das normas gerais para o processo de Orçamentação de Base Zero (OBZ) e da criação de um registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo (RNSE).
O projecto de lei em análise visa, por um lado, aditar à Lei de Enquadramento Orçamental os artigos 15.º-A a 15.º-C e, por outro, criar o Registo Nacional dos Serviços do Estado de todo o sector público administrativo (RNSE).
O projecto de lei remete para o Governo a regulamentação das alterações ora propostas – a aprovar num prazo de 90 dias – de forma a que o processo de aplicação do orçamento de base zero se inicie no ano económico de 2012, segundo os critérios aprovados nos termos do artigo 3.º.
A Constituição da República Portuguesa – artigos 227.º, n.º 1, alínea p), e 232.º, n.º 1 – e o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – artigo 34.º, alínea c) – estabeleceram a existência de um orçamento regional e a respectiva competência para a sua elaboração.
A Lei de Enquadramento Orçamental (artigo 5.º, n.º 2) consagra o denominado princípio da independência orçamental inerente às regiões autónomas.
O Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro (sector empresarial do Estado e empresas públicas), dispõe sobre a existência de um sector empresarial regional (artigo 5.º).
Na Região Autónoma dos Açores o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, estabeleceu o regime jurídico aplicável ao sector público empresarial dos Açores, sendo que apenas supletivamente se aplica o regime previsto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
O orçamento da Região Autónoma dos Açores rege-se por lei própria, isto é, a Lei de Enquadramento Orçamental para a Região Autónoma dos Açores (Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro), a qual cumpre integralmente o disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro).
Nestes termos, cumpre salientar que a Lei de Enquadramento Orçamental aplica-se à Região Autónoma dos Açores, somente, no que concerne ao respeito pelos seguintes itens:

I – Princípios e regras contidas no Capítulo II da LEO; II – Vinculações externas (artigo 17.º LEO); III – Mapas orçamentais (artigo 32.º LEO).

O projecto de lei em causa introduz, por um lado, um novo item (Registo Nacional dos Serviços do Estado) com aplicação directa à Região Autónoma dos Açores, nos termos da redacção constante do artigo 4.º, n.º 1, do projecto de lei em questão e, por outro, prevê que as normas ora propostas sobre o orçamento de base zero tenham também aplicação na Região.
As alterações acima referenciadas, que apontam para a sua aplicação na Região Autónoma dos Açores, por não integrarem o Título II da Lei de Enquadramento Orçamental, deverão estar fora do âmbito de aplicação na Região Autónoma dos Açores.
A Comissão Permanente de Economia entendeu por maioria, com os votos a favor do PS, com a abstenção CDS-PP e com os votos contra do BE e do PSD, dar parecer desfavorável ao presente diploma, uma vez que existem disposições constitucionais e legais, nomeadamente o regime jurídico do sector empresarial da Região Autónoma dos Açores (Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A) e a Lei de Enquadramento Orçamental para a Região Autónoma dos Açores (Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro), estando a Região a cumprir os preceitos legais a que está obrigada, isto é, o disposto no Título II da Lei de Enquadramento Orçamental (nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto), pelo que a eventual sujeição da Região Autónoma dos Açores ao cumprimento de normas fora do âmbito referido no n.º 5 do artigo 2.º da lei supra mencionada – conforme pretende o projecto de lei aqui em análise – deverá ser considerada uma ingerência nas competências próprias, em matéria orçamental, da Região Autónoma dos Açores.

O Deputado Relator, Francisco V. César - O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.