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127 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado. 4- É aplicável o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 90.º.

Artigo 94.º Perda da arma

1- Sem prejuízo de ser declarada perdida a favor do Estado nos termos gerais, qualquer arma entregue na PSP, por força da aplicação ao condenado de uma pena acessória ou medida de segurança, pode ser vendida a quem reúna condições para as possuir. 2- A venda, requerida pelo condenado, é efectuada pela PSP ao comprador indicado por aquele ou, caso não haja indicação de comprador no prazo de 180 dias contados da apresentação do requerimento, é levada a leilão nos termos do disposto no artigo 79.º, revertendo o produto da venda para o condenado, deduzidas as despesas e taxas aplicáveis, a fixar por portaria do ministro que tutela a administração interna. Artigo 95.º Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 1 do artigo 86.º e no artigo 87.º Artigo 95.º-A Detenção e prisão preventiva

Revogado