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132 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

SECÇÃO IV Regime subsidiário e competências

Artigo 105.º Regime subsidiário

1- Em matéria relativa à responsabilidade criminal ou contra-ordenacional é aplicável subsidiariamente o Código Penal, o Código de Processo Penal e o regime geral das contra-ordenações. 2- O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à matéria regulada na presente lei do regime relativo ao combate à criminalidade organizada e económicofinanceira e demais legislação especial. Artigo 106.º Competências e produto das coimas

1- A instrução dos processos de contra-ordenação compete à PSP. 2- A aplicação das respectivas coimas compete ao director nacional, que pode delegar essa competência. 3- O produto das coimas previstas nesta lei reverte na percentagem de 40 % para o Estado, de 40 % para a PSP e de 20 % a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei. Artigo 106.º -A Exames técnicos

Para efeitos de licenciamento e de fiscalização da aquisição, importação, exportação, transferência e comércio de armas, a PSP pode realizar exames às armas e suas munições