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134 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

estupefacientes ou psicotrópicas ou indícios sérios de perturbação psíquica ou mental de pessoa que detenha, use, porte ou transporte consigo arma de fogo, a arma pode ser retida por qualquer caçador ou atirador desportivo ou ainda por qualquer pessoa que o possa fazer em condições de segurança até à comparência de agente ou autoridade policial.

Artigo 108.º Cassação das licenças

1- Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o director nacional da PSP pode determinar a cassação: a) De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando o titular tenha sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão; b) Das licenças C e D obtidas com base na titularidade de carta de caçador, quando o titular foi condenado pela prática de infracção no exercício de acto venatório, tendo-lhe sido interditado o direito de caçar ou cassada a respectiva autorização, ou cessado, por caducidade, a referida autorização; c) De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando o titular for condenado por crime de maus tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado, ou quando pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito; d) De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando ao titular for aplicada medida de coacção de obrigação de não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios; e) De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando ao titular for aplicada a medida de suspensão provisória do processo de inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta; f) De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, ao titular que utilizou a arma para fins não autorizados ou diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou as normas de conduta do portador de arma;