O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

138 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

Artigo 111.º Actos da exclusiva competência de juiz de instrução

1- Quando no âmbito de uma operação especial de prevenção se torne necessário levar a cabo buscas domiciliárias ou outros actos da exclusiva competência de juiz de instrução, são adoptadas as medidas necessárias ao acompanhamento por parte deste magistrado, na modalidade tecnicamente disponível que se revele mais apropriada. 2- Quando a operação deva ser desenvolvida em mais de uma comarca, intervém o juiz de instrução que, nos termos da lei, tenha competência no território da comarca em que a operação se inicie. CAPÍTULO XI Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I Regime transitório

Artigo 112.º Armas manifestadas em países que estiveram sob a administração portuguesa

Os proprietários das armas manifestadas nos países que estiveram sob a administração portuguesa têm o prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei para substituir o documento de manifesto concedido pelas autoridades portuguesas de então pelo livrete de manifesto concedido pelo director nacional da PSP e livro de registo de munições [caducado].