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140 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

lei para requerer a concessão de um alvará para o exercício da actividade pretendida no novo quadro legal [caducado]. 3- Os proprietários dos estabelecimentos que efectuem vendas de armas das classes G e F dispõem de um prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei para requerer a concessão de um alvará do tipo 3 para a continuação do exercício da actividade [caducado]. Artigo 114.º Detenção vitalícia de armas no domicílio

1- Os possuidores de armas detidas ao abrigo de licenças de detenção domiciliária emitidas nos termos do disposto no artigo 46.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, mantêm o direito a deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos. 2- Os possuidores de armas de ornamentação abrangidas pelo disposto no artigo 5.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, mantêm o direito de deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos. 3- Os possuidores de armas de fogo manifestadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio, e que nos termos da presente lei devam ser consideradas armas da classe A mantêm o direito de deter essas armas, desde que comprovem junto da Direcção Nacional da PSP que são legítimos detentores e que dispõem das condições de segurança previstas na presente lei.
4- Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo do regime anterior como armas de defesa e que por força da presente lei não sejam classificadas como armas da classe B1 mantêm o direito de deter, usar e portar essas armas, desde que comprovem junto da Direcção Nacional da PSP que são legítimos detentores e que dispõem das condições de segurança previstas na presente lei. 5- Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo do regime anterior como armas de caça grossa, ou que tenham sido classificadas no actual regime como armas da classe A, mantêm o direito de as deter nas condições previstas no artigo 18.º, com as devidas adaptações.