O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

142 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

Artigo 116.º-A Armas de ar comprimido de aquisição condicionada

1- Os titulares de armas de ar comprimido de aquisição condicionada, que detenham essas armas à data da entrada em vigor da presente lei, mantêm o direito a detê-las e a usá-las para tiro lúdico, independentemente de qualquer autorização ou licença, desde que as manifestem no prazo de seis meses após essa data.
2- Poderão ainda os titulares dessas armas, no mesmo prazo, aliená-las a quem for titular de licença para o efeito.
3- A falta de cumprimento, no prazo legal, do disposto no n.º 1, ou no n.º 2, implica a perda de tais armas a favor do Estado.
4- O direito dos titulares referidos no n.º 1, será certificado por documento a emitir pela Direcção Nacional da PSP.

Artigo 117.º Regulamentação a aprovar

1- São aprovadas por decreto regulamentar as normas referentes às seguintes matérias: a) Licenciamento e concessão de alvará para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro; b) Condições técnicas de funcionamento e de segurança das carreiras e campos de tiro.
2- São aprovadas por portaria do Ministro que tutela a Administração Interna as normas referentes às seguintes matérias: a) Condições de segurança para o exercício da actividade de armeiro; b) Regime da formação técnica e cívica para uso e porte de armas de fogo, incluindo os conteúdos programáticos e duração dos cursos; c) Regime do exame de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo; d) Modelo das licenças, alvarás, certificados e outros necessários à execução da presente lei;