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129 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

Artigo 99.º Violação específica de normas de conduta e outras obrigações

1- Quem não observar o disposto: a) No n.º 3 do artigo 31.º e nos artigos 34.º e 35.º, é punido com uma coima de € 250 a € 2500; b) No artigo 19.º-A, é punido com uma coima de € 400 a € 4000; c) No n.º 6 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 18.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º, é punido com uma coima de € 600 a € 6000; d) Nos artigos 32.º, 33.º e 36.º, no n.º 1 do artigo 45.º e nos n,os 1 e 2 do artigo 53.º, é punido com uma coima de € 700 a € 7000; e) No n.º 2 do artigo 37.º e na alínea j) do n.º 2 do artigo 39.º, é punido com uma coima de € 150 a € 1000.
2- Quem proceder à alteração das características das reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é punido com coima de € 500 a € 1000.

Artigo 99.º-A Violação específica de norma de conduta atinente à renovação de licença de uso e porte de arma

1- Quem, sendo detentor de arma, deixar caducar a sua licença de uso e porte de arma, tendo ou não posteriormente promovido a tramitação necessária à sua legalização prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º, é punido com coima de € 250 a € 2500.
2- A detenção de arma, verificada a caducidade da licença de uso e porte de arma sem que tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença aplicável no prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º, ou solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, é punida com uma coima de € 400 a € 4000.
3- A detenção de arma da classe F, verificada a caducidade da licença de uso e porte de arma sem que tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença aplicável dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º ou solicitada a sua