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131 | II Série A - Número: 104 | 15 de Março de 2011

3- Quem, não sendo titular de alvará para a exploração de carreira ou campo de tiro, se encontrar a exercer esta actividade é punido com coima de € 20 000 a € 40 000. 4- Quem exercer comércio electrónico de armas, munições e acessórios da classe A e partes essenciais dessas armas é punido com coima de € 2000 a € 20 000. 5- Quem exercer comércio electrónico em violação do disposto no artigo 50.º-A é punido com coima de € 1000 a € 10 000. 6- Quem frequentar ou utilizar carreira ou campo de tiro não licenciado, conhecendo ou devendo conhecer, essa falta de licenciamento, é punido com coima de € 500 a € 2000. Artigo 102.º Publicidade ilícita

Quem efectuar publicidade a armas de fogo e quem a publicar, editar ou transmitir fora das condições previstas na presente lei é punido com uma coima de € 1000 a € 20 000. Artigo 103.º Agravação

As coimas são agravadas nos seus limites mínimos e máximos para o triplo se o titular da licença ou alvará, o organizador ou promotor, for uma entidade colectiva ou equiparada, sendo responsáveis solidários pelo pagamento os seus sócios, gerentes, accionistas e administradores. Artigo 104.º Negligência e tentativa

1- A negligência e a tentativa são puníveis. 2- No caso de tentativa, as coimas previstas para a respectiva contra-ordenação são reduzidas para metade nos seus limites máximos e mínimos.