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10 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

4) A necessidade de preservar a qualidade do ar e o ambiente nas cidades portuguesas, reduzindo a emissão de partículas sólidas, monóxido de carbono (CO), dióxido de carbono (CO2), óxido de nitrogénio (N2O), hidrogenoclorofluorocarbonetos (HFCs), perfluorocarbono (PFCs), dióxido de enxofre (SO2), óxidos nitrosos (NOx), hexafluorido de enxofre (SF6) e compostos orgânicos não voláteis.
5) Os planos da DGTREN da União Europeia no sentido de, até ao ano 2020, substituir 20% da frota europeia por veículos de propulsão alternativa, dos quais a metade (10% da frota europeia) deverá ser constituída por veículos a gás natural.
6) O facto de a tecnologia dos veículos a gás natural (tanto em ligeiros como em pesados) se encontrar plenamente dominada, o que se demonstra pelos 12 milhões de veículos já a circular em todo o mundo.
7) A apetência de frotistas portugueses (empresas de transportes públicos de passageiros e mercadorias, taxistas, veículos de entregas urbanas, correios, camiões colectores de resíduos sólidos urbanos, frotas camarárias, etc.) e dos proprietários de veículos particulares pela solução ecológica e económica dos veículos a gás natural.
8) O facto de as comercializadoras de último recurso — pertencentes a concessionárias de distribuição de gás natural — não o fazerem por sua própria iniciativa, sendo lícito supor que muitas delas não querem avançar nesse caminho por estarem dependentes de empresas petrolíferas.
9) O facto de a procura de GNC estar a ser restringida pela falta da oferta deste combustível, coarctando a liberdade dos consumidores e conduzindo a um círculo vicioso que só pode ser rompido com a instalação de postos de abastecimento GNC em regime de serviço publico.
10) A elevada probabilidade de que a instalação inicial de postos GNC nas principais cidades do país desencadeie uma onda de abertura de novos postos de GNC por parte de pequenos e médios empresários privados, contribuindo assim para a dinamização do tecido económico português e a criação de emprego.
11) O facto de a generalização dos veículos a GNC viabilizar no nosso país a futura produção de biometano — uma energia renovável — a partir de resíduos, tal como já fazem a Espanha, a Suécia, a Suíça, a Grã-Bretanha e a França.

O presente diploma tem por base o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro (Regime Relativo à Organização e Funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural); a Portaria n.º 468/2002, de 24 de Abril (Regulamento para a Atribuição de Licenças para a Exploração de Postos de Enchimento de Gás Natural Carburante); a Portaria n.º 1270/2001, de 8 de Novembro (Regulamento de Segurança Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Postos de Enchimento de Gás Natural); o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho (Regime Relativo à Organização e Funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural), nomeadamente o seu artigo 31.º (Licenças para a Exploração de Postos de Enchimento); Portaria n.º 1295/2006, de 22 de Novembro (Modelo de Licença de Comercializadora de Gás Natural de Último Recurso).
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma visa estabelecer uma rede de abastecimento de Gás Natural Comprimido (GNC) em regime de serviço público destinada a veículos a gás natural.

Artigo 2.º Comercializadoras de último recurso

1 — Ficam as comercializadoras de último recurso (pertencentes às concessionárias de distribuição de GN) obrigadas à instalação de pelo menos um posto de abastecimento de GNC em regime de serviço público nos locais das respectivas áreas geográficas de actuação.
2 — Sem prejuízo de virem a surgir novas "comercializadoras de último recurso", as quais ficarão igualmente enquadradas neste diploma, aquelas aqui consideradas são as seguintes: