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12 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

Desde 2000 que o Governo não procede à abertura do concurso que permite aos vários profissionais da carreira técnica superior de saúde (TSS) a obtenção do grau de especialista, através da realização de um estágio.
Durante mais de 10 anos estes profissionais de saúde viram frustradas as suas justas expectativas, ficando impedidos de aceder à carreira.
No entanto, ao longo destes anos foram sendo contratados em regime precário, através do artigo 18.º-A, do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, ora como Técnicos Superiores do Regime Geral, ora como Técnicos Superiores de Saúde, do Regime Especial embora sem a realização da especialidade, para dar resposta às necessidades permanentes dos serviços, mantendose empenhados no exercício das suas funções e dedicados ao Serviço Nacional de Saúde, para que os utentes tivessem acesso aos melhores cuidados de saúde.
A 6 de Janeiro foi publicado o Decreto-Lei n.º 3/2011, que cria um procedimento especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde.
Podem candidatar-se ao procedimento concursal especial os técnicos superiores de saúde que detenham experiência profissional em serviços públicos de saúde, de duração não inferior à do estágio do ramo da carreira a que respeitam as funções desempenhadas, e que exerçam funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas, independentemente da sua modalidade, nos serviços ou organismos integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Os requisitos de candidatura encontram-se no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2011, de 6 de Janeiro, e se em relação aos previstos nas alíneas a) e b) nada existe a assinalar, o mesmo não acontece quanto à exigência da alínea c).
A alínea C) estabelece como condição o exercício de funções, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, independentemente da sua modalidade, nos serviços ou organismos integrados no Serviço Nacional de Saúde, o que determina a exclusão de um vasto número de profissionais, que por diferentes motivos não cumprem tal exigência, não obstante desempenharem as suas funções nos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, e nos organismos que se encontram sob a superintendência e tutela do Ministério da Saúde, respeitando hierarquias, directivas internas e horários de trabalho dos respectivos serviços.
Nesta situação, encontram-se por exemplo os técnicos superiores de saúde que exercem a sua actividade nos Hospitais EPE, ou os que já exerceram funções, mas que por força das circunstâncias os seus contratos não foram renovados, embora tenham exercido funções por mais de três anos, ou ainda os casos de aquisição de serviços em situação de outsourcing, como é o exemplo de vários Psicólogos do Instituto da Droga e Toxicodependência (IDT), que desempenham funções há mais de cinco e dez anos, nas instalações do IDT, respeitando horários, hierarquias e as directivas internas dos serviços.
Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, os hospitais EPE regemse pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
De acordo com o artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, o estatuto do pessoal das empresas públicas é o regime do contrato individual de trabalho, e por isso diferente do regime de contrato de trabalho em funções públicas, enunciado na alínea c) do Decreto-Lei n.º 3/2011, de 6 de Janeiro, que sendo cumulativo com os restantes requisitos implica de imediato a exclusão destes profissionais, retirandolhes a possibilidade de se candidatarem ao procedimento especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde.
O mesmo acontece em relação aos técnicos superiores de saúde que desempenham as suas funções nos mesmos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, e em outros organismos, mas no regime de prestação de serviços.
Refira-se a título meramente exemplificativo que, os técnicos superiores de saúde que iniciaram funções antes de estas unidades de saúde se transformarem em Hospitais EPE, conheceram uma alteração na sua relação jurídica de emprego, com a imposição do contrato individual de trabalho e consequente perda do vínculo à função pública.
Consideramos que os profissionais excluídos por força do Decreto-Lei n.º 3/2011, de 6 de Janeiro, apenas por estarem sujeitos a regimes diferentes do contrato de trabalho em funções públicas, só se encontram nesta situação porque o Governo não se preocupou em criar as condições indispensáveis à regularização da sua