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17 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

b) A homologação pelo Ministério da Economia do preço final torna-se necessária sempre que o preço final obtido pelo cálculo anterior se desvie em mais de 2% do preço do cabaz calculado a partir dos preços dos países de referência.

Artigo 6.º Liberdade de fixação de preços

É permitida a prática de preços inferiores aos estabelecidos pelas condições de mercado e pelas regras da presente lei, desde que sejam respeitadas as leis que definem as normas de concorrência ou outras aplicáveis.

Artigo 7.º Obrigatoriedade de comunicação dos preços

1 — Os operadores comunicam à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), semanalmente, até às 12 horas de cada sexta-feira, o preço médio semanal de venda praticado para cada produto, por concelho, por posto e por tipo de posto.
2 — Devem ser também comunicadas à DGEG as vendas anuais desses produtos, por concelho, por posto e por tipo de posto.

Artigo 8.º Disposição revogatória

É revogada a Portaria n.º 1423-F/2003, de 31 de Dezembro, dos Ministérios das Finanças e da Economia, que estabelece a liberalização do mercado de combustíveis.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Março de 2011.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Cecília Honório — José Gusmão — José Moura Soeiro — Catarina Martins — Rita Calvário — João Semedo — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda.

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PROPOSTA DE LEI N.º 54/XI (2.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DE TERRITÓRIO NACIONAL, APROVADO PELA LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, E TRANSPÕE AS DIRECTIVAS 2009/50/CE, DO CONSELHO, DE 25 DE MAIO DE 2009, E 2009/52/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 18 DE JUNHO DE 2009

Exposição de motivos

Em 2007 entrou em vigor um novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
A nova lei veio enquadrar de forma inovadora a imigração legal, redefinindo as regras para a admissão de