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18 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

trabalhadores, para o reagrupamento familiar e para a atracção de imigração qualificada e sazonal, ao mesmo tempo que reforçou o combate à imigração ilegal.
Tratou-se de um progresso assinalável no que respeita à protecção dos imigrantes em Portugal, nomeadamente, no combate às situações de exploração que resultam da imigração ilegal, fomentando a criação de canais legais de imigração. Entre as alterações mais relevantes, destaca-se a consagração, pela primeira vez, de um conjunto de direitos, como o acesso ao exercício de uma actividade profissional, à educação ou à saúde, bem como a igualdade de tratamento em matéria de segurança social. A par destas alterações, efectuou-se também um alargamento dos casos de concessão de autorização de residência com dispensa de visto, assim como o âmbito de aplicação pessoal do direito ao reagrupamento familiar.
O novo regime jurídico de estrangeiros procurou ainda reforçar o combate à imigração ilegal, designadamente por via do agravamento das sanções para a exploração de imigrantes ilegais, destacando-se o agravamento da moldura penal do crime de auxílio à imigração ilegal e das coimas aplicáveis às entidades empregadoras, e a criminalização do casamento por conveniência, visando defraudar a legislação de estrangeiros e de nacionalidade.
Os constantes desafios que se colocam à União Europeia em matéria de políticas de controlo de fronteiras, asilo e imigração, reclamam novas medidas que permitam a convergência dos Estados membros na definição e aplicação de normas mínimas comuns. Nessa medida, a presente lei pretende, por um lado, responder a esse desafio e, por outro, concretizar o disposto no Programa do XVIII Governo Constitucional em matéria de política de imigração inclusiva.
Assim, a presente alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, incide fundamentalmente sobre dois aspectos: a introdução de um novo tipo de autorização de residência, denominado «cartão azul UE», e a criminalização do emprego ilegal de cidadãos estrangeiros.
O primeiro aspecto respeita às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (Directiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009 - «Directiva do Emprego Altamente Qualificado») e importa a consagração dos requisitos legais no âmbito do sistema de concessão do «cartão azul UE». Trata-se de um título específico que cria um sistema de entrada e de permanência especial para trabalhadores nacionais de países terceiros altamente qualificados.
Este processo tem como principal objectivo atrair trabalhadores nacionais altamente qualificados de países terceiros e facilitar a sua entrada e residência em território português, por um período superior a três meses.
Tal permite o acesso progressivo ao mercado de trabalho português e a concessão dos direitos associados à residência e à mobilidade, os quais são naturalmente extensíveis aos familiares do trabalhador. Nesta medida, a titularidade do «cartão azul UE» importa condições favoráveis à mobilidade geográfica e profissional no âmbito da União Europeia, ao reagrupamento familiar e à aquisição do estatuto de residente de longa duração.
O segundo aspecto de alterações assenta na criminalização do emprego ilegal de cidadãos estrangeiros (Directiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009 - «Directiva Sanções»). Estão em causa as situações em que a actividade é praticada de forma reiterada ou reincidente, em condições de trabalho particularmente abusivas. A incriminação agora introduzida tem natureza subsidiária e não prejudica a aplicação de crimes mais graves de tráfico de pessoas, maus tratos, auxílio à imigração ilegal ou angariação de mão-de-obra ilegal. Optimizam-se, assim, os mecanismos de combate às situações de emprego ilegal de cidadãos nacionais de países terceiros, na vertente do empregador.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho e transpõe as seguintes directivas comunitárias: a ) Directiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado; b ) Directiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, que estabelece