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20 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

2 - A autorização de residência para efeitos de exercício de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou outra altamente qualificada no âmbito de um contrato de trabalho rege-se pelo disposto nos artigos 121.º-A e seguintes.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 122.º [»]

1 - [»]: a ) [»]; b ) [»]; c ) [»]; d ) [»]; e ) [»]; f ) [»]; g ) [»]; h ) [»]; i ) [»]; j ) [»]; l ) [»]; m ) [»]; n ) Que sejam ou tenham sido vítimas de infracção penal ou contra-ordenacional grave ou muito grave referente à relação de trabalho, nos termos do n.º 2 do presente artigo, de que existam indícios comprovados pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, e desde que tenham denunciado a infracção às entidades competentes e com elas colaborem; o ) [»]; p ) [»]; q ) [»].

2 - Para efeitos do disposto na alínea n) do número anterior, apenas são consideradas as infracções que se traduzam em condições de desprotecção social, de exploração salarial ou de horário, em condições de trabalho particularmente abusivas ou em emprego ilegal de menores.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 138.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - No decurso dos prazos referidos nos n.os 1 a 3 do presente artigo, devem ser consideradas: