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19 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

Os artigos 61.º, 90.º, 122.º, 138.º, 150.º, 168.º, 182.º e 198.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 61.º [»]

1 - É concedido visto de residência para efeitos de realização de investigação científica a nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos como estudantes de ensino superior de doutoramento ou a colaborar como investigadores num centro de investigação reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta escrita ou contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica.
2 - [»].
3 - A concessão de visto de residência para efeitos de actividade altamente qualificada aos nacionais de Estados terceiros que disponham de adequada promessa ou contrato de trabalho depende ainda da verificação dos seguintes requisitos: a) Promessa ou contrato de trabalho com, pelo menos, um ano de duração, a que corresponda uma remuneração mensal de, pelo menos, três vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS); b) Apresentação de documento comprovativo de qualificações profissionais elevadas na actividade ou sector especificado na promessa ou contrato de trabalho; c) Apresentação de documento comprovativo de certificação profissional, no caso de profissões regulamentadas, quando aplicável.

4 - Para efeitos de emprego em profissões pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo das Profissões (CITP), indicadas por Resolução do Conselho de Ministros como profissões particularmente necessitadas de trabalhadores nacionais de Estados terceiros, o limiar salarial previsto na alínea a) do n.º 3 pode ser de, pelo menos, duas vezes o valor do IAS.
5 - O disposto no número anterior carece de parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social.
6 - Para efeitos da presente lei, considera-se que qualificações profissionais elevadas são as habilitações de ensino superior ou a experiência profissional de duração não inferior a cinco anos que seja adequada para efeitos da profissão ou do sector especificado na promessa de contrato de trabalho ou no contrato de trabalho.
7 - Para efeitos de verificação da adequação da experiência profissional do nacional de Estado terceiro, os ministérios responsáveis pelas áreas do trabalho e da ciência, tecnologia e ensino superior emitem parecer prévio à decisão de concessão do visto previsto no n.º 3.
8 - [Anterior n.º 3].

Artigo 90.º [»]

1 - [»].
a) [»]; b) Disponham de um contrato de prestação de serviços compatível com o exercício de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou com uma actividade altamente qualificada; c) [»].