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21 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

a) As necessidades especiais das pessoas vulneráveis, em especial dos menores, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual; b) Os direitos do cidadão estrangeiro à manutenção da unidade familiar com os membros da família presentes no território nacional, à prestação de cuidados de saúde urgentes e tratamento básico de doenças e, se for menor, ao acesso ao sistema de ensino público.

Artigo 150.º [»]

1 - [anterior corpo do artigo].
2 - O cidadão estrangeiro pode requerer protecção jurídica, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime previsto para a nomeação de defensor ao arguido para diligências urgentes, constante da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

Artigo 168.º [»]

1 - [»].
2 - São readmitidos, imediatamente e sem formalidades, em território português, os nacionais de Estados terceiros que: a ) Tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração em Portugal, bem como os seus familiares, sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento do Estado membro onde exerceram o seu direito de residência; b ) Sejam titulares de «cartão azul UE» emitido por Portugal, bem como os seus familiares, sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento do Estado membro para onde se deslocaram para efeitos de trabalho altamente qualificado.

3 - [»].

Artigo 182.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - À responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos nos artigos 183.º a 185.º-A, acresce a responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada e afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, incluindo as despesas decorrentes do envio dos pagamentos em atraso para o país ao qual o cidadão estrangeiro tenha regressado, voluntária ou coercivamente.

Artigo 198.º [»]

1 - [»].
2 - Pela prática da contra-ordenação prevista no número anterior podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nos artigos 21.º e seguintes do Regime Geral das Contra-Ordenações.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].