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26 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

sanções acessórias:

a ) As previstas nos artigos 21.º e seguintes do Regime Geral das Contra-Ordenações; b ) A obrigação de reembolso de alguns ou todos os benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo financiamentos da UE, concedidos ao empregador até doze meses antes da detecção do emprego ilegal, quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual foi atribuído o subsídio; c ) A publicidade da decisão condenatória.

3 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 21.º do Regime Geral das ContraOrdenações, quando aplicadas por força do disposto no número anterior, têm a duração máxima de cinco anos.
4 - A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 2 do presente artigo pressupõe: a) A publicação, a expensas do infractor, de um extracto com a identificação do infractor, da infracção, da norma violada e da sanção aplicada no portal do SEF na Internet, num jornal de âmbito nacional e em publicação periódica regional ou local, da área da sede do infractor; b) O envio do extracto referido na alínea anterior à autoridade administrativa competente, sempre que o exercício ou acesso à actividade de serviço prestada pelo infractor careça de permissões administrativas, designadamente, alvarás, licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações e actos emitidos na sequência de comunicações prévias e registos.

5 - O empregador, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente: a ) Pelo pagamento das coimas previstas nos números anteriores e dos créditos salariais decorrentes do trabalho efectivamente recebido; b ) Pelo incumprimento da legislação laboral; c ) Pela não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para a administração fiscal e para a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro empregado ilegalmente; d ) Pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos; e e ) Pelo pagamento de quaisquer despesas decorrentes do envio dos pagamentos em atraso para o país ao qual o cidadão estrangeiro tenha regressado voluntária ou coercivamente.

6 - Responde também solidariamente, nos termos do número anterior, o dono da obra que não obtenha da outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a trabalhadores estrangeiros eventualmente contratados.
7 - Caso o dono da obra seja a Administração Pública, o incumprimento do disposto número anterior é susceptível de gerar responsabilidade disciplinar.
8 - Para efeito de contabilização dos créditos salariais e dos rendimentos sujeitos a descontos para a administração fiscal e para a segurança social, presume-se que, sem prejuízo do disposto em legislação laboral e fiscal, o nível de remuneração corresponde, no mínimo, à retribuição mínima mensal garantida por lei, em convenções colectivas ou de acordo com práticas estabelecidas nos sectores de actividade em causa, e que a relação de trabalho tem, no mínimo, três meses de duração, salvo se o empregador ou o trabalhador provarem o contrário.
9 - Nos termos da legislação laboral constitui contra-ordenação muito grave o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 5 e 6.
10 - Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de trabalho efectivamente prestado, bem como pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao