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28 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 55/XI (2.ª) CRIA, NA DEPENDÊNCIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, O GABINETE DE RECUPERAÇÃO DE ACTIVOS (GRA)

Exposição de motivos

A presente lei cria o Gabinete de Recuperação de Activos e o Gabinete de Administração de Bens no Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP, e estabelece as regras de administração dos bens recuperados, apreendidos ou perdidos a favor do Estado.
O Gabinete de Recuperação de Activos funciona na dependência da Polícia Judiciária, e tem atribuições de investigação análogas às dos órgãos de polícia criminal.
Tem como competências principais proceder à investigação financeira ou patrimonial, por determinação do Ministério Público, quando estejam em causa instrumentos, bens ou produtos relacionados com crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a três anos e o valor universal estimado dos mesmos seja superior a 1 000 unidades de conta.
O Gabinete de Administração de Bens, por sua vez, funciona no Instituto de Gestão Financeira e de InfraEstruturas da Justiça, IP, e tem como principal missão assegurar a administração dos bens apreendidos ou recuperados, no âmbito de processos nacionais ou de actos de cooperação judiciária internacional.
Compete ao Gabinete de Administração de Bens proteger, conservar e gerir os bens recuperados ou à guarda do Estado e determinar a venda, a afectação ao serviço público ou a destruição dos bens mencionados.
A criação do Gabinete de Recuperação de Activos e do Gabinete de Administração de Bens pretende aproveitar as estruturas e valências já existentes para detectar e identificar produtos ou bens relacionados com a actividade criminosa.
Para além do mais, adapta ao direito Português a Decisão n.º 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os Gabinetes de Recuperação de Bens dos Estadosmembros.
A identificação de rendimentos provenientes das actividades ilícitas e criminosas, apresenta-se hoje como uma acção indispensável e necessária no combate à criminalidade violenta e altamente organizada. Consciente desta realidade, a União Europeia, através do Conselho Europeu, aprovou a Decisão n.º 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os Gabinetes de Recuperação de Bens dos Estados-membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime. Com tal Decisão pretendeu-se criar um mecanismo específico, rápido e eficaz para a detecção e identificação de bens produzidos por uma qualquer actividade criminosa, mediante a constituição de um gabinete de recuperação de bens ou da designação de uma estrutura nacional já existente.
Desta forma, a presente lei contribui, por um lado, para evitar e detectar situações de branqueamento de capitais uma vez que ao promover a recuperação de activos, os delinquentes são privados do lucro ilicitamente obtido e dos bens por si adquiridos com o produto gerado pelas actividades ilícitas. Por outro lado, contribui decisivamente para combater a criminalidade grave e organizada, que depende, em grande medida, das suas fontes de financiamento. Ao perseguir-se não só o criminoso mas também os bens relacionados com o crime, está a privar-se esta criminalidade do acesso aos meios que lhe permitiriam a prossecução da actividade.
Não se descura, todavia, a necessidade de assegurar uma gestão racional e eficiente dos bens apreendidos, de modo a garantir que o Estado possa dar-lhes uma afectação pública útil para a comunidade, sem colocar em causa os direitos dos cidadãos, que sempre estão acautelados.
Na 2.ª Conferência Pan-Europeia sobre Gabinetes de Recuperação de Activos, que teve lugar em Bruxelas nos dias 6 e 7 de Dezembro de 2010, foram identificados alguns problemas inibitórios do normal funcionamento dos gabinetes criados, nomeadamente a não existência de bases de dados de contas bancárias presentes nos sistemas bancários nacionais, o não funcionamento de gabinetes de administração de bens e, por último, a não afectação dos bens recuperados ou declarados perdidos ao serviço da comunidade.