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23 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

profissionais elevadas na actividade ou sector especificado no contrato de trabalho; ou, e) No caso de profissão regulamentada indicada no contrato de trabalho, apresente documento comprovativo de certificação profissional, quando aplicável.

2 - O requerente pode ser dispensado do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º sempre que tenha entrado e seja titular de direito de residência válido em território nacional.
3 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1 é aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 61.º.
4 - O pedido de concessão de «cartão azul UE» é indeferido nas seguintes situações: a) Quando a entidade empregadora tenha sido sancionada por emprego ilegal de trabalhadores estrangeiros nos últimos cinco anos; b) Por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

Artigo 121.º-C Competência

São competentes para as decisões previstas na presente secção: a) Nos casos de cancelamento, o membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação no director nacional do SEF; b) Nos restantes casos, o director nacional do SEF, com faculdade de delegação.

Artigo 121.º-D Procedimento

1 - O pedido de «cartão azul UE» deve ser apresentado pelo nacional de um Estado terceiro junto da direcção ou delegação regional do SEF da sua área de residência.
2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições enunciadas no artigo 121.º-B.
3 - A decisão sobre o pedido é notificada por escrito ao requerente, em prazo não superior a 30 dias.
4 - As decisões de indeferimento de um pedido de «cartão azul UE», de não renovação ou de cancelamento deste cartão, são notificadas por escrito ao requerente com indicação dos seus fundamentos, do direito de reacção contenciosa e do respectivo prazo.

Artigo 121.º-E Validade, renovação e emissão de «cartão azul UE»

1 - O «cartão azul UE» tem a validade inicial de um ano, renovável por períodos sucessivos de dois anos.
2 - A renovação do «cartão azul UE» deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua validade.
3 - Se a duração do contrato de trabalho for inferior ao período legalmente previsto para a sua renovação, o «cartão azul UE» é renovado apenas para o período de duração do respectivo contrato de trabalho, acrescido de mais três meses.
4 - O «cartão azul UE» é emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros em vigor na União Europeia, devendo ser inscrita na rubrica «Tipo de Título» a designação «Cartão Azul UE», aplicando-se o disposto no artigo 212.º.

Artigo 121.º-F Cancelamento ou recusa de renovação do «cartão azul UE»

O cancelamento ou recusa de renovação do «cartão azul UE» ocorre nos seguintes casos: a) Quando o cartão tenha sido concedido com base em declarações falsas ou enganosas, documentos