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22 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
10 - [Revogado].»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, os artigos 121.º-A, 121.º-B, 121.º-C, 121.º-D, 121.º-E, 121.ºF, 121.º-G, 121.º-H, 121.º-I, 121.º-J, 185.º-A, 198.º-A e 198.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 121.º-A Beneficiários do «cartão azul UE»

1 - A autorização de residência «cartão azul UE» é um título de residência para o exercício de actividades altamente qualificadas, que habilita o seu titular a residir e a trabalhar em território nacional, nos termos da presente secção.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte podem ser beneficiários de autorização de residência cartão azul UE, adiante designada por «cartão azul UE», os nacionais de Estados terceiros que requeiram autorização de residência em território nacional para efeitos de exercício de actividade altamente qualificada e reúnam as condições previstas no artigo 121.º-B.
3 - Não podem beneficiar de «cartão azul UE» os nacionais de Estados terceiros que: a) Estejam autorizados a residir num Estado-membro ao abrigo da protecção temporária ou tenham requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto; b) Beneficiem da protecção concedida ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, ou tenham requerido essa protecção e aguardem uma decisão definitiva sobre o seu estatuto; c) Tenham requerido ou sejam titulares de autorização de residência para actividade de investigação, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º; d) Beneficiem do estatuto de residente de longa duração, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 116.º; e) Permaneçam em Portugal por motivos de carácter temporário, para exercerem actividades de comércio, relacionadas com investimento, como trabalhadores sazonais ou destacados no âmbito de uma prestação de serviço; ou, f) Tenham a sua expulsão suspensa por razões de facto ou de direito.

Artigo 121.º-B Condições para concessão de «cartão azul UE»

1 - É concedido «cartão azul UE» para efeitos de exercício de actividade altamente qualificada ao cidadão nacional de Estado terceiro que, para além das condições previstas no artigo 77.º, preencha cumulativamente os seguintes requisitos: a) Apresente contrato de trabalho compatível com o exercício de uma actividade altamente qualificada e de duração não inferior a um ano, a que corresponda um salário mensal de, pelo menos, três vezes o valor do IAS ou, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 61.º, de, pelo menos, duas vezes o valor do IAS; b) Disponha de seguro de saúde ou apresente comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; c) Esteja inscrito na segurança social; d) No caso de profissão não regulamentada, apresente documento comprovativo de qualificações