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25 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

Artigo 121.º-J Autorização de residência para titulares de «cartão azul UE» noutro Estado-membro

1 - O titular de «cartão azul UE» que tenha residido pelo menos 18 meses como titular de «cartão azul UE» no Estado membro que lho concedeu pela primeira vez, pode deslocar-se para Portugal para efeitos de exercício de uma actividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares.
2 - Os pedidos de «cartão azul UE» em território nacional e, quando aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional do titular de «cartão azul UE» de outro Estado membro.
3 - O pedido referido no número anterior é acompanhado dos documentos comprovativos da situação referida no n.º 1 e de que preenche as condições do n.º 1 do artigo 121.º-B, seguindo-se os demais trâmites previstos para a instrução e decisão do pedido.
4 - O pedido pode ser indeferido nos termos do n.º 4 do artigo 121.º-B ou se o «cartão azul UE» emitido pelo outro Estado membro tiver caducado ou sido cancelado durante a análise do pedido.
5 - No caso de indeferimento do pedido e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o cidadão nacional de Estado terceiro e a sua entidade empregadora são solidariamente responsáveis pelas despesas associadas ao regresso e à readmissão do titular de «cartão azul UE» e dos seus familiares.
6 - Quando o pedido seja indeferido com fundamento na alínea a) do n.º 4 do artigo 121.º-B, a responsabilidade pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva da entidade empregadora.
7 - As decisões proferidas sobre os pedidos apresentados nos termos do presente artigo são comunicadas, por escrito, pelo SEF às autoridades do Estado membro do qual provém o titular do «cartão azul UE», preferencialmente por via electrónica.

Artigo 185.º-A Emprego ilegal de cidadãos estrangeiros

1 - Quem empregar um ou mais cidadãos estrangeiros que permaneçam ilegalmente em território nacional nos termos da presente lei é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, quando a actividade: a ) For praticada de forma reiterada ou reincidente; b ) Se referir simultaneamente a um número significativo de trabalhadores; c ) For praticada em condições de trabalho particularmente abusivas; d ) For praticada com conhecimento de que o trabalhador é vítima de tráfico de pessoas; ou e ) Se referir a trabalhador menor.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 198.º-A Emprego de cidadão estrangeiro em situação ilegal

1 - Quem empregar cidadão estrangeiro não habilitado com autorização de residência ou visto que habilite o exercício de uma actividade profissional fica sujeito, por cada um deles, à aplicação de uma das seguintes coimas: a ) De €2000 a €10 000, se empregar de um a quatro; b ) De €4000 a €15 000, se empregar de cinco a 10; c ) De €6000 a €30 000, se empregar de 11 a 50; d ) De €10 000 a €90 000, se empregar mais de 50.

2 - Pela prática das contra-ordenações previstas no presente artigo podem ser aplicadas as seguintes