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24 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

falsos, falsificados ou alterados ou através da utilização de meios fraudulentos; b) Quando se verifique que o titular do cartão não preenche ou deixou de preencher as condições de entrada e de residência previstas na presente secção ou quando a sua residência no país é motivada por razões diferentes daquelas para que foi autorizada; c) Sempre que o titular do cartão não tenha recursos suficientes para a sua própria subsistência e, se for caso disso, dos seus familiares, sem recorrer ao apoio da segurança social, excluindo o subsídio social de desemprego; ou, d) Quando se verifique razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

Artigo 121.º-G Acesso ao mercado de trabalho

1 - Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional, o acesso do titular do «cartão azul UE» ao mercado de trabalho fica limitado ao exercício de actividades remuneradas que preencham as condições referidas no artigo 121.º-B.
2 - Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional como titular de um «cartão azul UE», as modificações que afectem as condições de concessão devem ser objecto de comunicação prévia, por escrito, ao SEF.

Artigo 121.º-H Estatuto de residente de longa duração para titulares de «cartão azul UE»

1 - Aos titulares de «cartão azul UE» que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração é aplicável o disposto nos artigos 125.º a 133.º, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 - O estatuto de residente de longa duração pode ser concedido ao titular de um «cartão azul UE» que tenha obtido «cartão azul UE» em Portugal nos termos do artigo 121.º-B, desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições: a ) Cinco anos de residência legal e ininterrupta no território da União Europeia como titular de «cartão azul UE»; e b ) Residência legal e ininterrupta em território português como titular de «cartão azul UE», nos dois anos imediatamente anteriores à apresentação em Portugal do respectivo pedido.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo em matéria de cálculo do período de residência legal e ininterrupta na União Europeia, os períodos de ausência do território da União Europeia não interrompem o período referido na alínea a) do n.º 2 desde que sejam inferiores a 12 meses consecutivos e não excedam, na totalidade, 18 meses.
4 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente nos casos em que o cidadão nacional de Estado terceiro tenha residido apenas em território nacional enquanto titular de «cartão azul UE».
5 - À perda do estatuto do residente de longa duração para ex-titulares de «cartão azul UE» aplica-se o previsto no artigo 131.º com as necessárias adaptações no que respeita ao prazo referido na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, o qual é alargado para 24 meses consecutivos.

Artigo 121.º-I Autorização de residência de longa duração

1 - Aos titulares de um «cartão azul UE» que preencham as condições estabelecidas no artigo anterior para a obtenção do estatuto de residente de longa duração é emitido um título CE de residência de longa duração.
2 - Na rubrica «observações» do título de residência a que se refere o número anterior, deve ser inscrito «Ex-titular de um cartão azul UE».