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29 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

A presente lei responde aos problemas surgidos e identificados e leva em consideração o disposto na Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, que procedeu à criação no Banco de Portugal de uma base de contas bancárias existentes no sistema bancário na qual constarão os titulares de todas as contas existentes em Portugal.
Foram ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, a Polícia Judiciária, o Banco de Portugal e a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposição geral

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente lei procede à criação do Gabinete de Recuperação de Activos, em cumprimento da Decisão n.º 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os Gabinetes de Recuperação de Bens dos Estados-membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime.
2 - Estabelece-se, ainda, as regras de administração dos bens recuperados, apreendidos ou perdidos a favor do Estado, visando a sua boa gestão e, se possível, o seu incremento patrimonial.

CAPÍTULO II Gabinete de Recuperação de Activos

Artigo 2.º Âmbito

É criado na dependência da Polícia Judiciária o Gabinete de Recuperação de Activos, abreviadamente designado por GRA, com atribuições de investigação análogas às dos órgãos de polícia criminal.

Artigo 3.º Missão

1 - O GRA tem como missão proceder à identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a nível interno e internacional, assegurar a cooperação com os gabinetes de recuperação de activos criados por outros Estados e exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente atribuídas.
2 - Cabe ainda ao GRA a recolha, análise e tratamento de dados estatísticos sobre apreensão, perda e destinação de bens ou produtos relacionados com crimes.

Artigo 4.º Competência

1 - O GRA procede à investigação financeira ou patrimonial mencionada no artigo anterior por determinação do Ministério Público: a) Quando se trate de instrumentos, bens ou produtos relacionados com crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a três anos, e b) Quando o valor estimado dos mesmos seja superior a 1000 unidades de conta.