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27 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, a nota de liquidação efectuada no respectivo processo constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 198.º-B Apoio ao cidadão nacional de país terceiro empregado ilegalmente

1 - Os sindicatos ou associações de imigrantes com representatividade reconhecida, nos termos da lei, pelo Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, IP, e outras entidades com atribuições ou actividades na integração dos imigrantes, podem apresentar denúncia contra o empregador, junto do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, nomeadamente nos seguintes casos: a) Por falta de pagamento de créditos salariais; b) Pela existência de relação de trabalho que revele condições de desprotecção social, de exploração salarial ou de horário ou em condições de trabalho particularmente abusivas; ou c) Por emprego ilegal de menores.

2 - O regresso, voluntário ou coercivo, ao país de origem do cidadão nacional de país terceiro empregado ilegalmente não prejudica o disposto no número anterior.
3 - As entidades referidas no n.º 1 podem apoiar ou intervir, em representação do nacional de país terceiro empregado ilegalmente e com o seu consentimento, no processo contra-ordenacional instaurado, devendo em tais situações, ser informadas do andamento do processo, bem como da decisão final proferida.
4 - Os cidadãos nacionais de países terceiros empregados ilegalmente que sejam expulsos do território português são informados dos direitos previstos no presente artigo no momento da notificação da decisão de expulsão, nos termos do artigo 149.º.»

Artigo 4.º Alteração à ordenação sistemática da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

É aditada a secção VI-A ao capítulo VI da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com a epígrafe «Autorização de residência «Cartão azul EU»», sendo composta pelos artigos 121.º-A a 121.º-J.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados os n.os 3 a 10 do artigo 198.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

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