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31 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos de polícia encarregados da investigação criminal.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA pode aceder, nomeadamente, às bases de dados: a) Do Instituto dos Registos e do Notariado, IP; b) Da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; c) Da Segurança Social; d) Do Instituto de Seguros de Portugal; e) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; f) Do Banco de Portugal.

3 - Quando o acesso depender de autorização de autoridade judiciária, o despacho autorizador identifica as pessoas singulares ou colectivas abrangidas pela medida e especifica as informações que devem ser prestadas, os prazos para a sua concessão e os documentos que devem ser entregues, podendo assumir forma genérica para cada um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não seja possível.
4 - Quando se trate de informações relativas a contas bancárias e não for conhecida a pessoa ou pessoas titulares das mesmas ou os intervenientes nas transacções é suficiente a identificação das contas e transacções relativamente às quais devem ser obtidas informações.

Artigo 9.º Cooperação

1 - O GRA coopera, a nível policial, com os gabinetes de recuperação de activos criados por outros Estados e procede ao intercâmbio de informações, de dados e de boas práticas.
2 - O GRA coadjuva, além disso, as autoridades judiciárias na realização dos actos de cooperação judiciária pertinentes.

CAPÍTULO III Administração de bens

Artigo 10.º Administração de bens

1 - A administração dos bens apreendidos ou recuperados, no âmbito de processos nacionais ou de actos de cooperação judiciária internacional, é assegurada por um Gabinete do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP (IGFIJ, IP), designado Gabinete de Administração de Bens (GAB).
2 - Compete ao conselho directivo do IGFIJ, IP, a prática de todos os actos de administração e gestão do GAB.
3 - No exercício dos seus poderes de administração compete ao GAB: a) Proteger, conservar e gerir os bens recuperados ou à guarda do Estado; b) Determinar a venda, a afectação ao serviço público ou a destruição dos bens mencionados na alínea anterior, desde que salvaguardado o cumprimento da regulamentação comunitária aplicável; c) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.

4 - O GAB exerce as suas funções no estrito respeito pelo princípio da transparência, visando a gestão racional e eficiente dos bens administrados e, se possível, o seu incremento patrimonial.
5 - O GAB procede ao exame, à descrição e ao registo da avaliação do bem para efeitos de fixação do valor de eventual indemnização.
6 - O GAB fornece ao GRA dados estatísticos para os efeitos do n.º 2 do artigo 3.º.