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35 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

Administrativo passa a ser igual ao do Supremo Tribunal de Justiça, onde o presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes ao contrário da actual presidência, composta por três vice-presidentes. O presidente do Supremo Tribunal Administrativo passa assim a ser coadjuvado por dois vice-presidentes, um eleito pela secção de contencioso administrativo e outro pela secção de contencioso tributário.
Além disso, sendo proposta a alteração dos termos do mandato do presidente e dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de não lhes ser aplicável o limite de idade para o exercício de funções públicas, à semelhança do mandato de outros titulares de cargos do Estado, como do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Procurador-Geral da República e do Provedor de Justiça, impõe-se promover a correspondente alteração ao artigo 51.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que regula o mandato do presidente do Supremo Tribunal de Justiça, uniformizando-o com o do presidente do Supremo Tribunal Administrativo. Na modelação da aplicação da lei no tempo deixou-se claro que o novo regime é aplicável aos próximos titulares dos cargos.
De igual forma, promove-se a uniformização dos requisitos de recrutamento de juízes e de provimento de vagas nos tribunais superiores e nos tribunais centrais administrativos, bem como a redefinição de requisito de provimento de lugares de inspector do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do número de suplentes que substituem os juízes eleitos para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Finalmente, revoga-se a norma que prevê a contagem a dobrar do tempo de serviço prestado pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo para efeitos de jubilação.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados. Foi promovida a audição do Conselho dos Oficiais de Justiça. Foram observados os procedimentos de negociação colectiva nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, nos seguintes domínios: a) Presidência do Supremo Tribunal Administrativo e termos dos respectivos mandatos, uniformizando-a com a do Supremo Tribunal de Justiça; b) Redefinição do requisito de provimento de lugares de inspector do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; c) Definição do número de suplentes que substituem os juízes eleitos para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro

Os artigos 13.º, 20.º, 40.º, 68.º, 69.º, 75.º e 82.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, n.º 1/2008, de 14 de Janeiro, n.º 26/2008, de 27 de Junho, n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e n.º 59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de Julho, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a redacção seguinte: