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36 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

«Artigo 13.º [»]

1 - O Supremo Tribunal Administrativo tem um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, eleitos de modo e por períodos idênticos aos previstos para aquele.
2 - Os vice-presidentes são eleitos, respectivamente, de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Administrativo e de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Tributário.

Artigo 20.º [»]

1 - O mandato do Presidente e dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo tem a duração de cinco anos, sem lugar a reeleição, não lhe sendo aplicável o limite de idade para o exercício de funções públicas.
2 - [»].

Artigo 40.º [»]

1 - [»].
2 - Nas acções administrativas comuns pode haver lugar a julgamento da matéria de facto por tribunal colectivo, nos termos em que tal é admitido pela lei processual civil para o processo declarativo comum.
3 - Nas acções administrativas especiais, o presidente do tribunal, quando a complexidade da matéria o justifique, pode determinar, por proposta do juiz do processo, que o tribunal funcione em formação de três juízes, para o efeito de proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito.

Artigo 68.º [»]

O provimento de vagas nos tribunais centrais administrativos é feito:

a) Por transferência de juízes de outra secção do tribunal ou de tribunal de idêntica categoria da jurisdição administrativa e fiscal, com mais de dois anos de serviço no lugar em que se encontrem; b) [»].

Artigo 69.º [»]

1 - [»].
2 - A graduação faz-se segundo o mérito dos concorrentes, tomando-se globalmente a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes factores: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»].

3 - [»].
4 - [»].