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16 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

Artigo 3.º Definição de Preço Europa

1 — O Preço Europa (PE) sem taxas para cada produto submetido ao regime de preços máximos de venda ao público é a média aritmética calculada no período de referência, em cada uma das semanas que o constituem, sendo cada um desses valores calculados da forma seguinte:

em que: a) Pj é o preço antes de impostos para cada um dos países referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º, publicado semanalmente pela Direcção-Geral de Energia da Comissão Europeia, nas duas últimas publicações semanais anteriores à data de cálculo de PE; b) Cj o consumo anual mais recente, em toneladas, em cada um dos países referidos; c) n o número de países que formam o conjunto usado no cálculo de PE de cada produto.

2 — No cálculo de PE, os arredondamentos serão feitos ao nível do quinto algarismo à direita da vírgula.

Artigo 4.º Custo de armazenamento obrigatório

Os custos de armazenamento e financeiros relativos à constituição e manutenção das reservas de segurança de petróleo, previstas no Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, na sua redacção actual, são considerados para a formação do preço final ao consumidor, sendo este custo fixado por portaria do Ministério da Economia.

Artigo 5.º Controlo da evolução do preço

1 — Para efeitos de controlo da evolução do preço dos combustíveis, são adoptadas as medidas antiespeculativas definidas nos números seguintes.
2 — É introduzido um factor de verificação para evitar distorções bruscas do preço, de modo a que o preço semanal, obtido pela aplicação do método de cálculo estabelecido nos artigos anteriores, não possa ser superior a 102% da média móvel dos preços das duas semanas anteriores.
3 — O preço PE ajustado para efeitos do cálculo do preço final, tal como definido pelo artigo 3.º, é limitado segundo uma das fórmulas seguintes: PE Corrigido = PE0, se PE0 for inferior a 102% de VAL3 ou PE Corrigido = 1,02 (VAL3), se PE0 for superior a 102% de VAL3 em que: a) PE Corrigido é o preço que resulta da correcção imposta; b) VAL3 é a média móvel das últimas três semanas da média do PE.

4 — A evolução dos preços é ainda comparada com um cabaz de preços para o cliente final nos países da zona euro, adoptando-se o seguinte procedimento: a) O Ministério da Economia divulga publicamente, todas as semanas, a comparação entre o preço definido no mercado português e o do cabaz de preços; Consultar Diário Original