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13 | II Série A - Número: 105 | 16 de Março de 2011

relação laboral, e como tal devem ser integrados na função pública, na carreira de técnicos superiores de saúde, no respeito pelos seus direitos.
Entendemos que o procedimento concursal especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos TSS, publicado o Decreto-Lei n.º 3/2011, de 6 de Janeiro, deve abranger todos os técnicos superiores de saúde que desempenhem ou tenham desempenhado funções nos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, e nos organismos que se encontram sob a superintendência e tutela do Ministério da Saúde.
Entendemos ainda, que o Governo deve proceder à abertura regular de procedimentos concursais que permitam aos técnicos superiores de saúde a obtenção do grau de especialista, desde que cumpram os requisitos previstos na lei, e não tenham de esperar anos, para aceder à carreira.
Pretendemos que no futuro esta situação não volte a acontecer, e que os técnicos superiores de saúde não tenham de aguardar 10 ou mais anos para alcançarem o grau de especialista, e neste sentido propomos que o Governo proceda à abertura obrigatória deste concurso, pelo menos uma vez por ano.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2011, de 6 de Janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2011, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Prazo e requisitos de candidatura

1 — Para a obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira os profissionais devem cumulativamente, satisfazer as seguintes condições: a) (») b) (») c) Exerçam ou tenham exercido funções nos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e nos organismos que se encontram sob a superintendência e tutela do Ministério da Saúde, independentemente da modalidade contratual a que tenham estado sujeitos ou de terem sido colocados por recurso a externalização de serviços.

2 — (») 3 — O procedimento para a obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 240/93, de 8 de Julho, 241/94, de 22 de Setembro, 9/98, de 16 de Janeiro, 501/99, de 19 de Novembro, e 229/2005, de 29 de Dezembro, efectua-se anualmente para cada um dos ramos de actividade.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Março de 2011.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bernardino Soares — João Ramos — Agostinho Lopes — Rita Rato — Jorge Machado — João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dias — Francisco Lopes — Honório Novo.

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