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29 | II Série A - Número: 108 | 19 de Março de 2011

Artigo 24.º Auditoria ao RSI

No prazo de seis meses contados a partir da presente lei, o Governo deve proceder a uma auditoria global a esta prestação a efectuar pelo Tribunal de Contas, pela Inspecção-Geral de Finanças e pela InspecçãoGeral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 15 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — José Ribeiro e Castro — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 558/XI (2.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2011, 6 DE JANEIRO, DE MODO A ENQUADRAR OS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE QUE PRESTEM SERVIÇOS NOS HOSPITAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, DO SECTOR PRIVADO DE SAÚDE E DO SECTOR SOCIAL DE SAÚDE OU NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE NA DEPENDÊNCIA E TUTELA DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL OU DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA NO ÂMBITO DO REFERIDO DECRETO-LEI

Exposição de motivos

O Governo publicou o Decreto-Lei n.º 3/2011, 6 de Janeiro, da autoria do Ministério da Saúde, que veio instituir o procedimento especial de obtenção do grau de especialista por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde.
O procedimento visa o reconhecimento da experiência profissional detida como equivalente à frequência, com aproveitamento, do período de estágio legalmente exigido num dos ramos de actividade previstos na carreira.
Para se poderem candidatar a este procedimento os técnicos de saúde têm de satisfazer, de modo cumulativo, as seguintes condições:

a) Possuam, no mínimo, licenciatura; b) Detenham experiência profissional em serviços públicos de saúde de duração não inferior à do estágio do ramo da carreira a que respeitam as funções desempenhadas; c) Exerçam funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

A condição de exercer funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas exclui todos os putativos interessados que laborem nos hospitais EPE ou nos hospitais do sector privado de saúde e do sector

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