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45 | II Série A - Número: 112 | 25 de Março de 2011

Artigo 42.º Organizações não governamentais de ambiente

1 - Todos têm o direito de criar associações que visem a defesa e valorização do ambiente ou de se associar a estas.
2 - A lei estabelece o regime aplicável às associações dotadas de personalidade jurídica que não prossigam fins lucrativos, e visem a defesa e valorização do ambiente, consagrando os seus direitos e deveres.

Artigo 43.º Deveres fundamentais ambientais

1 - Todos têm o dever fundamental de defender o ambiente e de participar na prossecução da política de ambiente, bem como o dever de responder pelos danos causados ao ambiente, nos termos do princípio do poluidor-pagador.
2 - Os deveres previstos no número anterior abrangem os deveres fundamentais específicos estabelecidos na legislação ambiental.

Artigo 44.º Responsabilidade ambiental

1 - Os mecanismos de responsabilidade ambiental assentam no princípio do poluidor-pagador e devem prever a responsabilidade objectiva e subjectiva pela lesão ou pela ameaça iminente de lesão de um ou mais componentes ambientais, bem como pelos danos à saúde daí resultantes.
2 - A lei delimita o âmbito da responsabilidade ambiental prevista no artigo anterior.

Artigo 45.º Obrigação de reposição do estado anterior

1 - Quem, em violação de disposições legais ou regulamentares relativas ao ambiente, causar uma lesão a um ou mais componentes ambientais, é obrigado a proceder à reposição do estado anterior ao facto que originou essa lesão.
2 - Sempre que o dever de reposição do estado anterior não seja voluntariamente cumprido, pode a autoridade competente actuar directamente por conta de quem deu causa à lesão, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal.
3 - A lei deve prever o pagamento de uma indemnização ao Estado por parte do infractor ou causador de uma lesão a um ou mais componentes ambientais, nos casos em que não seja possível a reposição do estado anterior ao facto que originou a lesão ou não seja possível a adopção de outras medidas que visem essa reposição.
4 - As indemnizações pagas ao Estado ao abrigo do número anterior revertem para o fundo público ambiental destinado a financiar acções e projectos que tenham como objectivo a prevenção e reparação de danos ou lesões a componentes ambientais, bem como a eliminação de situações de passivo ambiental.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º Relatório sobre o estado do ambiente e sobre o desenvolvimento sustentável

O Governo apresenta, de dois em dois anos, à Assembleia da República, um relatório sobre o estado do ambiente e o desenvolvimento sustentável.

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