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13 | II Série A - Número: 113 | 26 de Março de 2011

5- Se a entidade gestora do centro de inspecção não proceder às alterações necessárias no prazo estipulado no número anterior, há fundamento para a resolução do contrato, salvo por motivos que não lhe sejam imputáveis.

Artigo 26.º Contra-ordenações

1- O exercício da actividade de inspecção técnica de veículos por entidade que não disponha de contrato válido para o efeito, nos termos do artigo 9.º, ç punível com coima de € 1500 a € 3740 ou € 10 000 a € 30 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
2- Constituem contra-ordenações, imputáveis á entidade gestora e puníveis com coima de € 1500 a € 3740 ou € 4000 a € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:

a) A continuação do exercício da actividade quando tenha havido alteração aos centros de inspecção sem a aprovação a que se refere o artigo 15.º; b) A continuação do exercício da actividade quando tenha havido suspensão cautelar ou revogação da aprovação do centro de inspecção; c) A realização de inspecções a veículos em incumprimento do disposto no artigo 23.º.

3- Constituem contra-ordenações, imputáveis á entidade gestora e puníveis com coima de € 1000 a € 3000 ou € 2000 a €6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:

a) A recusa de inspecção em incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º; b) O exercício da actividade de inspecção com inspectores não certificados ou em incumprimento do disposto no artigo 18.º; c) O exercício da actividade de inspecção em incumprimento do disposto no artigo 20.º; d) O exercício de outras actividades nos centros de inspecção sem autorização; e) A cobrança de tarifas em valor inferior ou superior ao fixado nos termos do artigo 21.º; f) O incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º; g) O não processamento da informação em conformidade com o disposto no artigo 22.º.

4- Constituem contra-ordenações imputáveis ao director tçcnico, puníveis com coima de € 1000 a € 3000, o incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º.
5- Constituem contra-ordenações imputáveis aos inspectores de veículos:

a) O incumprimento dos deveres a que se refere o artigo 19.º, puníveis com coima de € 750 a € 2000; b) A não anotação ou a classificação incorrecta, na ficha de inspecção, de deficiências do tipo 2 ou 3, conforme previsto nas normas regulamentares sobre classificação de deficiências de veículos, punível com coima de € 600 a € 2000.

6- Constitui contra-ordenação imputável ao apresentante do veículo a inspecção, punível com coima de € 250 a € 500, a recusa de repetição de inspecção a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º.
7- A aplicação das contra-ordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
8- A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.