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16 | II Série A - Número: 113 | 26 de Março de 2011

Artigo 35.º Taxas

1- Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e dos Transportes, é fixada a taxa pela apresentação e apreciação das candidaturas à abertura de centros de inspecção.
2- As taxas a que se refere o número anterior, bem como a comparticipação financeira a prevista no n.º 3 do artigo 9.º, constituem receita própria da IMTT, IP.

Artigo 36.º Regulamentação

1- A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
2- Sem prejuízo do número anterior e até à publicação da referida regulamentação, aos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º aplicam-se os anexos I e II da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro.

Artigo 37.º Norma revogatória

1- São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro; b) Os n.os 1.º a 3.º, 12.º e 15.º a 41.º da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, bem como o seu anexo III.

2- As referências ao Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, constantes das normas que se mantêm em vigor na Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, consideram-se feitas para as correspondentes disposições da presente lei.

Artigo 38.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a respectiva publicação.

Aprovado em 11 de Março de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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