O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 113 | 26 de Março de 2011

Artigo 32.º Desmaterialização de actos e procedimentos

1- Todos os pedidos, comunicações e notificações entre o IMTT, IP, as entidades gestoras, os centros de inspecção ou os utilizadores destes são efectuados por meios electrónicos, através da plataforma electrónica de informação do IMTT, IP, referida no artigo seguinte.
2- Todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.

Artigo 33.º Plataforma electrónica de informação

1- O IMTT, IP, desenvolve e gere uma plataforma electrónica de informação da qual devem constar as seguintes matérias:

a) Agendamento electrónico; b) Informação sobre a data limite da inspecção dos veículos; c) Período de encerramento temporário dos centros de inspecção técnica de veículos; d) Período de funcionamento de todos os centros de inspecção técnica de veículos; e) Tabela de tarifas em vigor.

2- A plataforma electrónica prevista no número anterior deve estar disponível ao cidadão e às empresas, até 1 de Janeiro de 2012, sendo a sua execução definida nos termos e condições a estabelecer por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, IP, e o IMTT, IP.
3- A plataforma electrónica de informação inclui uma área de comunicação entre os centros de inspecção e o IMTT, IP, bem como ligação acessível a partir do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

Artigo 34.º Centros de inspecção existentes

1- As entidades que, à data de entrada em vigor da presente lei, exercem a actividade de inspecção técnica de veículos em centros de inspecção aprovados, têm direito a celebrar um contrato de gestão regulado no capítulo III, com o IMTT, IP.
2- A celebração do contrato a que se refere o número anterior deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei. 3- Para efeitos de celebração dos contratos previstos no n.º 1, bem como nas respectivas renovações, não é tido em conta o disposto nos artigos 2.º e 5.º da presente lei.
4- As entidades a que se refere o n.º 1 podem requerer a mudança de instalações num raio não superior a 5 km da sua localização actual, medido em linha recta por pontos de coordenadas GPS.
5- Findo o prazo a que se refere o n.º 2 sem que tenha sido celebrado o contrato, por motivo imputável às entidades autorizadas, caduca a autorização concedida, procedendo-se ao encerramento dos respectivos centros de inspecção. 6- Os responsáveis técnicos e os directores da qualidade de centros de inspecção, já designados à data de entrada em vigor da presente lei, podem continuar a exercer esses cargos durante o período de duração do primeiro contrato, na qualidade de director técnico e de director da qualidade, respectivamente.