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14 | II Série A - Número: 113 | 26 de Março de 2011

Artigo 27.º Sanção acessória

1- Com a aplicação das coimas pelas infracções previstas no n.º 1 do artigo 26.º, na alínea c) do n.º 2 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do mesmo artigo, pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, desde que tenha havido anterior condenação pela prática da mesma infracção.
2- Pode ser decretada a sanção acessória de suspensão do certificado de inspector nas situações previstas no n.º 5 do artigo anterior, se este tiver praticado cinco infracções objecto de decisão sancionatória definitiva, e estas tiverem ocorrido no decurso de dois anos consecutivos.
3- A interdição do exercício da actividade e a suspensão do certificado de inspector têm a duração máxima de dois anos.

Artigo 28.º Instrução do processo e aplicação das coimas

1- A instrução dos processos por contra-ordenações previstas na presente lei compete ao IMTT, IP.
2- A aplicação das coimas previstas na presente lei é da competência do conselho directivo do IMTT, IP.

Artigo 29.º Produto das coimas

A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:

a) 60 %, para o Estado; b) 40 %, para o IMTT, IP.

CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º Requisição civil de centros de inspecção

Os centros de inspecção e respectivos trabalhadores podem ser objecto de requisição civil, nas condições previstas na lei.

Artigo 31.º Livro de reclamações

Os centros de inspecção de veículos devem possuir livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de Novembro, 118/2009, de 19 de Maio, e 317/2009, de 30 de Outubro.