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20 | II Série A - Número: 113 | 26 de Março de 2011

4 - Considera-se que não foram igualmente cumpridos os requisitos necessários à manutenção da validade de cartas, quando a empresa ferroviária não tenha comunicado ao IMTT, IP, a realização dos exames médicos, avaliações psicológicas e programas de avaliação referidos no número anterior.
5 - Em caso de exame médico ou de avaliação psicológica cujo resultado determine uma restrição temporária ou definitiva do desempenho de funções, a empresa ferroviária deve de imediato afastar o maquinista do desempenho de funções e informar o IMTT, IP, para efeitos de suspensão ou revogação da carta.
6 - Para efeitos de desempenho da actividade profissional no território nacional a carta de maquinista perde a validade quando o seu titular atinge 65 anos de idade. 7 - As cartas de maquinista são válidas em todo o território da Comunidade Europeia, sendo reconhecidas pelo IMTT, IP, as cartas emitidas pelas autoridades competentes de outros Estados membros. Artigo 8.º Procedimento para a obtenção de carta de maquinista

1 - Para obtenção da carta de maquinista o candidato, ou uma entidade em seu nome, efectua o pedido ao IMTT, IP, demonstrando o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º e requerendo a inscrição no exame a que se refere a alínea d) do mesmo artigo.
2 - Os pedidos de exame para emissão de carta de maquinista, de actualização dos dados constantes da carta, de renovação e de emissão de segunda via, são apresentados no IMTT, IP, em suporte electrónico. 3 - Os pedidos devem ser apresentados conforme o formulário constante do Regulamento (UE) n.º 36/2010 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009, devendo toda a documentação oficial para instrução dos pedidos de primeira emissão, renovação ou alteração de cartas, cuja língua original não seja o português, ser acompanhada da respectiva tradução.
4 - Os pedidos devem ser apresentados com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à data em que o candidato pretende a realização do exame.
5 - O IMTT, IP, emite a carta de maquinista em exemplar único, no prazo de 10 dias após a aprovação no exame a que se refere o artigo 23.º, sendo proibidos os duplicados, com excepção dos pedidos de segunda via.

Artigo 9.º Renovação da carta de maquinista

1 - A renovação de cartas depende da verificação pelo IMTT, IP, no registo respectivo, do cumprimento pelo maquinista dos requisitos de validade.
2 - O requerimento de renovação deve ser apresentado ao IMTT, IP, pela entidade empregadora até 60 dias antes do termo da validade da carta.

Secção II Certificados

Artigo 10.º Requisitos para a emissão de certificados

1 - Para obterem e manterem válido um certificado, os candidatos devem:

a) Ser titulares de uma carta de maquinista;