O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 113 | 26 de Março de 2011

d) Em serviços únicos excepcionais de deslocação de veículos motorizados especiais utilizados na manutenção, conservação, construção ou inspecção da infra-estrutura ferroviária, mediante acordo do gestor da infra-estrutura; e) Para entrega ou demonstração de um novo comboio ou locomotiva; f) Para efeitos de formação e exame de maquinistas.

2 - A decisão sobre a dispensa de certificado a que se refere o número anterior cabe à empresa ferroviária, não podendo ser imposta pelo gestor da infra-estrutura nem pelo IMTT, IP.
3 - Para os efeitos da presente lei, entende-se por gestor de infra-estrutura, qualquer entidade ou empresa encarregada, em especial, do estabelecimento e da manutenção da infra-estrutura ferroviária, ou de parte desta, nomeadamente da gestão dos sistemas de controlo e de segurança da infra-estrutura, sendo que as funções de gestor de infra-estrutura numa rede ou parte de uma rede podem ser confiadas a diferentes entidades ou empresas.

Artigo 13.º Emissão de certificados

1 - Os certificados são emitidos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, devendo estas proceder às actualizações sempre que o seu titular obtiver autorizações adicionais no que se refere ao material circulante ou à infra-estrutura.
2 - As empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º definem os procedimentos de emissão e de actualização de certificados nos termos da presente lei, como parte do seu sistema de gestão de segurança, bem como os procedimentos de recurso que permitam aos maquinistas solicitar a revisão de decisões relativas à emissão, actualização, suspensão ou revogação de certificados.
3 - As empresas referidas no número anterior actualizam os certificados, sempre que o maquinista adquira competências adicionais relativamente ao material circulante e/ou à infra-estrutura.
4 - Os maquinistas e as empresas ferroviárias podem solicitar que o IMTT, IP, se pronuncie sobre a compatibilidade entre os procedimentos referidos no n.º 2 e as disposições da presente lei, sem prejuízo do recurso a tribunal arbitral. Secção III Controlos periódicos e deveres das empresas ferroviárias

Artigo 14.º Controlos periódicos

1 - Para que a carta de maquinista continue a ser válida, o seu titular deve submeter-se a exames ou controlos periódicos relativos aos requisitos a que se refere o artigo 6.º, devendo os requisitos de saúde, observar a periodicidade mínima prevista no anexo I à presente lei e frequentar acções de formação a que se refere o n.º 6 do artigo 22.º.
2 - Para que o certificado continue a ser válido, o seu titular deve submeter-se a exames ou controlos periódicos relativos aos requisitos de conhecimentos linguísticos e profissionais a que se refere o artigo 10.º, conforme determinado pelas empresas que empregam ou contratam o maquinista, de acordo com o seu próprio sistema de gestão da segurança e com a periodicidade mínima a que se refere o anexo II à presente lei.
3 - A cada controlo, a entidade emitente confirma, por declaração aposta ao certificado e no registo, que o maquinista satisfaz os requisitos referidos no número anterior.
4 - Em caso de não comparência a um controlo periódico ou de um resultado negativo, aplica-se o procedimento previsto no artigo seguinte.