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26 | II Série A - Número: 113 | 26 de Março de 2011

âmbito do sistema de certificação de entidades formadoras e da certificação dos formadores e professores, sem prejuízo de o examinador poder pertencer à entidade que emite o certificado.
5 - A avaliação dos conhecimentos sobre as infra-estruturas, incluindo o conhecimento dos itinerários e das regras operacionais, é assegurada por pessoas ou entidades reconhecidas pelo IMTT, IP, em articulação com as entidades referidas no número anterior.
6 - A aptidão para a condução é avaliada em exames de condução na rede, podendo ser utilizados simuladores para examinar a aplicação das regras operacionais e o desempenho do maquinista com funções de condução em situações críticas de exploração.

Artigo 24.º Organização de exames

1 - Os exames para obtenção de carta de maquinista são organizados de acordo com o regulamento de exames aprovado por deliberação do conselho directivo do IMTT, IP.
2 - A avaliação é efectuada por um júri composto no mínimo por três elementos, presidido pelo IMTT, IP, podendo ser requisitados vogais a empresas do sector ferroviário, tendo em conta os seus conhecimentos e experiência profissionais.

CAPÍTULO IV Reconhecimento de pessoas ou entidades

Artigo 25.º Reconhecimento e obrigações das entidades formadoras

1 - A formação dos maquinistas quanto aos conhecimentos profissionais necessários à obtenção da carta de maquinista só pode ser exercida por pessoas ou entidades reconhecidas pelo IMTT, IP, em articulação com as entidades competentes, designadamente, no âmbito do sistema de certificação de entidades formadoras e da certificação dos formadores e professores.
2 - Os procedimentos de reconhecimento dos cursos de formação são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do trabalho.
3 - São obrigações das entidades reconhecidas nos termos do número anterior, designadamente:

a) Organizar, actualizar e ministrar os cursos de formação em conformidade às condições e termos do respectivo reconhecimento; b) Assegurar a independência e a igualdade de tratamento de todos os formandos e candidatos à formação; c) Colaborar nas acções de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica desenvolvidas pelo IMTT, IP; d) Fornecer ao IMTT, IP, mediante solicitação, os elementos relacionados directa ou indirectamente com o exercício da sua actividade; e) Manter, pelo período mínimo de cinco anos, o registo das acções de formação e avaliação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos.

4 - A portaria a que se refere o n.º 2 estabelece as medidas administrativas aplicáveis em caso de violação dos deveres das entidades formadoras, bem como pelo incumprimento dos requisitos de reconhecimento de entidades formadoras e cursos de formação.