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30 | II Série A - Número: 113 | 26 de Março de 2011

3 - No caso de se verificar uma irregularidade grave, que represente uma séria ameaça para a segurança ferroviária, pode o IMTT, IP, proibir o maquinista de operar no território nacional e solicitar ao gestor de infraestrutura que pare o comboio, informando a Comissão e as restantes autoridades competentes de tal decisão.

Artigo 39.º Falsificação de documentos e de declarações

Sem prejuízo de participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações no âmbito dos procedimentos previstos na presente lei determina, consoante o caso:

a) Recusa de emissão de cartas ou a sua revogação; b) Recusa de reconhecimento de entidades ou a sua revogação; c) Recusa de acreditação de entidades ou a sua revogação.

CAPÍTULO VI Disposições transitórias e finais

Artigo 40.º Normas de qualidade

1 - As actividades relativas à formação, à avaliação de competências e à actualização das cartas e dos certificados de maquinista são sujeitas a um controlo contínuo, no âmbito de um sistema de normas de qualidade.
2 - O controlo contínuo referido no número anterior é assegurado pelo IMTT, IP.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica a actividades já abrangidas pelos sistemas de gestão de segurança das entidades empregadoras, quando sejam legalmente exigidos.

Artigo 41.º Avaliação independente

1 - Os procedimentos de aquisição e de avaliação dos conhecimentos e competências profissionais, bem como o sistema de emissão das cartas e dos certificados de maquinista estão sujeitos a uma avaliação independente a efectuar, com uma periodicidade não superior a cinco anos, por entidades qualificadas que não exerçam pessoalmente as actividades em causa.
2 - Os resultados da avaliação referida no número anterior são acompanhados de documentos justificativos e comunicados ao IMTT, IP, que adopta as medidas necessárias para colmatar as deficiências detectadas.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica a actividades já abrangidas pelos sistemas de gestão de segurança das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º. Artigo 42.º Articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações

1 - A formação estabelecida pela presente lei articula-se com o Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos da legislação aplicável, de forma a contribuir para a elevação dos níveis de qualificação.
2 - A articulação prevista no número anterior é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação, IP, (ANQ, IP), nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, envolvendo o IMTT, IP.