O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 | II Série A - Número: 113 | 26 de Março de 2011

Artigo 26.º Reconhecimento e obrigações de entidades de avaliação médica e psicológica

1 - As entidades prestadoras de serviços na área da Medicina e na área da Psicologia, que pretendam realizar os exames médicos previstos no anexo I à presente lei, devem para tal ser reconhecidas pelo IMTT, IP.
2 - Os procedimentos de reconhecimento de entidades para a realização de exames médicos e avaliação psicológica são definidos por portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.
3 - São obrigações das entidades reconhecidas nos termos do número anterior, designadamente:

a) Assegurar a independência e igualdade de tratamento de todos os candidatos; b) Fornecer ao IMTT, IP, mediante solicitação, os elementos relacionados directa ou indirectamente com o exercício da sua actividade.

4 - A portaria a que se refere o n.º 2 estabelece as medidas administrativas aplicáveis em caso de violação dos deveres das entidades reconhecidas para a realização de exames médicos e psicológicos, bem pelo incumprimento dos requisitos de reconhecimento.

Artigo 27.º Registo e monitorização

1 - O IMTT, IP, organiza e mantém actualizado um registo das entidades reconhecidas para o exercício da actividade de formação e de avaliação médica e psicológica, previstas na presente lei.
2 - O IMTT, IP, verifica de modo permanente o cumprimento dos requisitos de reconhecimento das entidades prestadoras de serviços na área da medicina do trabalho e na área da psicologia e das entidades formadoras.

Artigo 28.º Reconhecimento de pessoas ou entidades para realização de exames

1 - Os exames para obtenção de certificados são realizados por pessoas ou entidades devidamente reconhecidas pelo IMTT, IP, por um período de cinco anos, renovável, mediante a comprovação de que se mantém o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos seguintes.
2 - As pessoas ou entidades reconhecidas para ministrar a formação prevista na presente lei não podem ser reconhecidas para realizar exames.
3 - O reconhecimento para realização de exames é titulado por certificado, cujo modelo é aprovado por deliberação do conselho directivo do IMTT, IP.

Artigo 29.º Procedimentos e requisitos de reconhecimento

Para efeitos do reconhecimento de pessoas ou entidades para a realização de exames os interessados devem instruir o pedido com elementos comprovativos do preenchimento de requisitos, nos termos a definir por deliberação do conselho directivo do IMTT, IP, publicitada no respectivo sítio da Internet.

Artigo 30.º Deveres das entidades examinadoras

1 - As entidades reconhecidas para realizar os exames devem: