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24 | II Série A - Número: 113 | 26 de Março de 2011

2 - A informação contida no registo de cartas inclui os elementos referidos no n.º 3 do anexo I do Regulamento (UE) n.º 36/2010 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009, os elementos relativos aos requisitos de controlo previstos no artigo 6.º e ainda os elementos que especifiquem:

a) A entidade e o examinador que realizou o exame; b) Os resultados do exame.

3 - Os dados contidos no registo são acessíveis através de um número nacional atribuído a cada maquinista.
4 - O IMTT, IP, fornece a informação relativa às cartas às empresas empregadoras de maquinistas, aos organismos congéneres da União Europeia e à Agência Ferroviária Europeia, mediante pedido fundamentado.

Artigo 18.º Registo de certificados

1 - As empresas referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem manter um registo actualizado dos certificados emitidos, actualizados, renovados, alterados, caducados, suspensos, revogados ou declarados extraviados.
2 - A informação contida no registo referido no número anterior inclui os elementos referidos no n.º 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.º 36/2010 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009 e os elementos relativos aos requisitos de controlo previstos no artigo 10.º. 3 - A informação contida no registo inclui ainda:

a) A data de realização e descrição de acções de reciclagem de conhecimentos, cuja periodicidade é definida pelas empresas; b) A data de realização e resultado de exames médicos e avaliações psicológicas periódicos; c) A data de realização e resultado de análises ao consumo de substâncias psicotrópicas, álcool ou outras substâncias que produzam efeitos semelhantes; d) A data de início e fim de restrições médicas ao desempenho de funções; e) A data de início e fim de incapacidade para o desempenho de funções devido a acidente de trabalho; f) A data de início e cessação do vínculo laboral.

4 - Cabe às empresas que registam os certificados definir a periodicidade com que actualizam as informações, a qual não pode exceder os 90 dias.

Artigo 19.º Cooperação e troca de informações

No âmbito do registo referido no artigo anterior, as empresas referidas no n.º 1 do artigo 2.º:

a) Cooperam com o IMTT, IP, para troca de informações, concedendo-lhe acesso on-line permanente dos dados registados; b) Prestam informações sobre o conteúdo dos certificados aos organismos congéneres do IMTT, IP, na União Europeia, mediante pedido destas e quando tal se mostre necessário em virtude da sua actividade fora da rede ferroviária nacional.

Artigo 20.º Acesso e tratamento dos dados

1 - Os maquinistas dispõem de acesso aos dados que lhes respeitem contidos nos registos referidos nos artigos 17.º e 18.º e podem obter, mediante pedido, cópias desses dados.