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41 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

3 — O programa nacional tem como missões prioritárias:

a) O combate aos vínculos laborais não permanentes para o desempenho de tarefas que correspondem a necessidades permanentes, promovendo vínculos contratuais estáveis e duradouros; b) O combate às formas de trabalho não declarado e ilegal e às várias formas de tráfico de mão-de-obra; c) O combate às práticas de aluguer de mão-de-obra, nomeadamente ao trabalho temporário, promovendo a inexistência de intermediação na relação laboral; d) O combate a recurso à contratação a tempo parcial quando esta não é opção do trabalhador; e) A promoção do exercício dos direitos individuais e colectivos dos trabalhadores.

Artigo 2.º Comissão nacional

1 — Para a prossecução e concretização das missões cometidas ao programa nacional é criada a comissão nacional de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal, adiante designada por comissão nacional.
2 — A comissão nacional é composta por:

a) Três membros designados pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, um dos quais preside; b) Um membro designado pelo Ministério da Economia; c) Dois representantes de cada confederação sindical; d) Um representante de cada confederação patronal; e) Três elementos designados pelos membros indicados nas alíneas precedentes.

3 — A comissão nacional elege o seu presidente nos termos da alínea a) do número anterior, que, em caso de empate, tem voto de qualidade.

Artigo 3.º Competências

1 — São competências da comissão nacional:

a) A estudo, a análise e o acompanhamento da evolução das situações de precariedade laboral e de trabalho ilegal, efectuando a sua monitorização e diagnóstico, e centralizando a respectiva informação; b) A elaboração e a promoção de propostas e de iniciativas de prevenção e combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal; c) A sensibilização social contra as práticas de precariedade laboral e contra o trabalho ilegal, combatendo a sua existência e expansão.

2 — No exercício das suas competências a comissão nacional pode, nomeadamente:

a) Promover, coordenar, dinamizar e apoiar acções de divulgação e de informação sobre a promoção e protecção dos direitos dos trabalhadores, junto destes e da opinião pública em geral, com vista à prevenção da precariedade laboral e do trabalho ilegal; b) Dirigir recomendações a todas as entidades, públicas e privadas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, no sentido de promover acções concretas de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal; c) Realizar e incentivar a realização de debates, colóquios, conferências, programas de rádio e televisão, trabalhos na imprensa, sítios na Internet, editar livros, folhetos, exposições, publicações, criar um centro de documentação ou uma biblioteca especializada ou utilizar qualquer outro tipo de acções de informação e sensibilização social em torno da precariedade laboral e do trabalho ilegal;

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