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3 | II Série A - Número: 117 | 31 de Março de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 610/XI (2.ª) TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1/2005, DE 10 DE JANEIRO (REGULA A UTILIZAÇÃO DE CÂMARAS DE VÍDEO PELAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM LOCAIS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COMUM)

Exposição de motivos

A prevenção da prática de ilícitos e a protecção das pessoas e bens e sua conservação e guarda são algumas das missões cujo desempenho faz parte do quotidiano das Forças e Serviços de Segurança. Nos últimos dez anos, a tipologia dos crimes, de quem os comete e a forma como faz, tem vindo a sofrer alterações profundas no sentido de tornar cada vez mais organizada e premeditada a forma de os cometer e sofisticados os meios empregues. Neste sentido, e por entendermos que o desempenho destas missões muito ganharia com a utilização de sistemas de videovigilância ou vídeoprotecção, em particular em espaços abertos ao público, o CDS-PP apresentou em 2005 o projecto de lei n.º 464/X (3.ª), que viria a dar origem à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro (Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum).
Recorde-se que a Lei n.º 1/2005 regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo para os fins de protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos; protecção de instalações com interesse para a defesa nacional; protecção da segurança das pessoas e bens, públicos e privados; a prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência e para a prevenção e repressão de infracções estradais.
A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) tem defendido o entendimento, aliás pacífico, de que a utilização de sistemas de videovigilância colide com os direitos a imagem, à liberdade de movimentos e ao direito à reserva sobre a intimidade da vida privada.
É em obediência a estas limitações que a lei confere à utilização de videovigilância em locais públicos de utilização comum da responsabilidade das forças de segurança um carácter excepcional e de duração limitada.
Resulta da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, que a duração da autorização para a utilização da videovigilância pelas forças de segurança deverá ser a mais adequada aos fundamentos invocados no pedido mas será, no prazo máximo de um ano, sujeita a renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão, e poderá ser suspensa ou revogada, a todo o tempo, mediante decisão fundamentada.
Portais motivos, a lei conferiu carácter vinculativo ao parecer da CNPD.
Da aplicação prática da lei tem resultado a necessidade de lhe serem introduzidas alterações, nomeadamente em matéria de prazos para emissão de determinados actos, com a consequente atribuição de consequência jurídicas ao facto de os mesmos não serem praticados dentro do prazo previsto na lei.
Cumpre igualmente rever o prazo de duração da autorização, pois situações há em que o recurso à utilização da videovigilância se justifica por períodos muito superiores ao previsto na lei.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 3.º (...)

1 – (…) 2 – O parecer da CNPD é emitido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido de autorização ou de renovação.
3 – (actual n.º 2).