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7 | II Série A - Número: 117 | 31 de Março de 2011

ou associações empresariais do sector da electricidade ou do gás natural nos últimos dois anos; b) Quem seja ou tenha sido trabalhador ou colaborador permanente das entidades referidas no número anterior, com funções de direcção ou chefia, no mesmo período de tempo; c) Quem tenha sido membro do Governo, dos órgãos executivos das regiões autónomas ou das autarquias locais, no mesmo período de tempo.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Após o termo das suas funções, os membros do conselho de administração ficam impedidos, pelo período de dois anos, de exercerem qualquer cargo com funções executivas em empresas, sindicatos e confederações ou associações empresariais do sector da electricidade ou do gás natural.
6 — (…) Artigo 30.º (...)

1 — (…) 2 — Os membros do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser exonerados do cargo antes do termo do mandato nos seguintes casos:

a) (...); b) (...); c) (...).

3 — O conselho de administração pode ser destituído mediante dissolução por resolução do Conselho de Ministros, em caso de flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, de responsabilidade colectiva.
4 — Constituem flagrante desvio ou abuso de funções ou grave violação de deveres funcionais, para efeitos dos números anteriores:

a) O desrespeito reiterado dos Estatutos ou de norma do sector da electricidade ou do gás natural; b) O incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento, designadamente, contraindo encargos ou autorizando pagamentos sem observância dos procedimentos de controlo aplicáveis; c) A recusa de acatamento ou execução de decisão judicial definitiva.

5 — A iniciativa da destituição pode também caber à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto dos deputados, revestindo então a forma de resolução, para cuja aprovação é suficiente a maioria dos deputados em efectividade de funções.
6 — (anterior n.º 5).
7 — (anterior n.º 6).
8 — (anterior n.º 7)‖.

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Artur