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41 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

Parecer O Projecto de Lei n.º 481/XI (2.ª) — ―Clarificação do conceito de promotor para efeitos da isenção de IVA dos artistas‖ reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.

Parte IV – Anexo A Nota Técnica, elaborada pelos Serviços da Assembleia da República, é parte integrante deste relatório.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011.
O Deputado relator, José Gusmão — O Presidente da comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 481/XI (2.ª) (CDS-PP) Clarificação do conceito de promotor para efeitos da isenção de IVA dos artistas Data de Admissão: 3 de Janeiro de 2011 Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Contributos de entidades que se pronunciaram VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), Luís Martins (DAPLEN) e Fernando Marques Pereira (DILP) Data: 2 de Fevereiro de 2011

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Popular (CDS-PP), visa a clarificação do conceito de promotor para efeitos da isenção de IVA dos artistas.
Admitida a 3 de Janeiro de 2011, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, onde, no dia 5 do mesmo mês, foi nomeado o Sr. Deputado José Gusmão (BE) para elaboração do Parecer da Comissão.
Os autores da iniciativa começam por referir que, sendo o IVA um dos impostos de maior incidência sobre os agentes económicos em Portugal, o CDS-PP considera necessária toda e qualquer clarificação na lei fiscal que aumente a transparência no que diz respeito à sua incidência, isenção e não sujeição.
Contextualizam a norma que pretendem ver clarificada, ou seja a alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do Código do IVA, que isenta deste imposto as prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores por ―actores, chefes de orquestra, mõsicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem‖.