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45 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março (cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários)

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março (Cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários).

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (») 1 — (») 2 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Serviços mínimos bancários: i. Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem; ii. Titularidade de cartão de débito; iii. Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, serviço de homebanking e balcões da instituição de crédito; iv. Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos directos e transferências intrabancárias nacionais; v. Disponibilização de extractos trimestrais, em papel se solicitado, discriminativos dos movimentos da conta nesse período ou disponibilização de caderneta para o mesmo efeito;

b) (») c) (») d) (») e) (»)

3 — (»)

Artigo 2.º (»)

1 — As instituições de crédito aderentes disponibilizam às pessoas singulares que o solicitem, mediante celebração de contrato de depósito, o acesso aos serviços mínimos bancários, definidos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º.
2 — (eliminado) 3 — (»)

Artigo 3.º (»)

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo e no n.º 7 do artigo 4.º, pelos serviços referidos no artigo 2.º, quando prestados ao abrigo do presente diploma, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, custos, taxas, encargos ou despesas que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1% da remuneração mínima mensal garantida.
2 — (»)